Portaria n.º 762/84, de 26 de Setembro de 1984

Portaria n.º 762/84 de 26 de Setembro Em face do aumento do custo dos veículos destinados ao ensino da condução e da subida do preço dos combustíveis e atento o agravamento dos encargos salariais e fiscais que sobre as escolas de condução recaem, impõe-se uma revisão dos preços actualmente em vigor para o ensino da condução, por forma a permitir à respectiva indústria suportar o agravamento de custos daí decorrente.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e tendo em conta o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º O ensino da condução de veículos automóveis fica sujeito ao regime especial de preços constante do presente diploma.

  1. A remuneração devida pelo ensino da condução de veículos automóveis será fixada por cada escola de condução ou instrutor por conta própria de acordo com as tabelas de preços máximos constantes do anexo I à presente portaria, da qual fazem parte integrante, não podendo em caso algum ser praticados preços superiores aos nelas previstos.

  2. As escolas de condução e os instrutores por conta própria devem, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, enviar à direcção de viação com jurisdição na área da sua sede um requerimento, nos termos do anexo II, acompanhado da taxa de 1500$00, solicitando a aprovação dos preços que pretendem praticar.

  3. O requerimento solicitando a aprovação dos preços, nos termos do número anterior, deve ser acompanhado de exemplar selado e em triplicado das respectivastabelas.

  4. Enquanto não forem aprovadas as novas tabelas nos termos dos n.os 3.º e 4.º devem as escolas de condução e os instrutores por conta própria aplicar os preços anteriormente aprovados.

  5. As escolas de condução e os instrutores por conta própria devem manter os compromissos já assumidos nos termos das tabelas que lhes hajam sido aprovadas, prestando os serviços que tenham sido pagos sem qualquer acréscimo de preço.

  6. As escolas e os instrutores por conta própria devem tornar conhecidas as tabelas que estão autorizados a praticar e aplicá-las a todos aqueles que pretendem aproveitar-se do seu ensino, não podendo ser cobradas aos instruendos quantias diferentes das que constarem de tais tabelas.

  7. No caso das escolas de condução, as tabelas que forem aprovadas, bem como um exemplar ou cópia da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT