Portaria n.º 881/82, de 18 de Setembro de 1982

Portaria n.º 881/82 de 18 de Setembro Continuam a manter-se no corrente ano os condicionalismos que justificam a fixação de preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1982-1983.

Os aumentos verificados nos factores de produção, nomeadamente nos salários, adubos e transportes, impõem que se proceda a uma actualização dospreços.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 deFevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte: 1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 300$00 por arroba.

  1. Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

  2. O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, colocada nas fábricas produtoras de álcool, a indicar pela AGA, é de 45$00 por litro.

  3. A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, é de 7$50 por litro.

  4. Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT