Portaria n.º 838/82, de 02 de Setembro de 1982

Portaria n.º 838/82 de 2 de Setembro Tornando-se necessário especificar o conceito de informação periódica desfavorável referente a sargentos do quadro permanente do Exército e normalizar o sentido global de desfavorável ou de negativo algumas vezes referido a propósito de informações ou outros documentos respeitantes a sargentos, quer constem do respectivo processo individual, quer nele venham a ser integrados: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte: 1.º Considera-se desfavorável: a) Toda a informação prestada na folha de informação com grau 1; b) Toda a informação extraordinária escolar que, nos termos do n.º 8.º desta portaria, signifique que o sargento não teve aproveitamento ou frequentou o respectivo curso, tirocínio ou estágio sem aproveitamento.

  1. Quer se trate da informação referida na alínea a), quer da referida na alínea b) do número anterior, competirá sempre ao primeiro informador dar conhecimento do facto ao informado.

  2. Considera-se ainda que o sargento tem informações desfavoráveis: a) Quando, em 2 anos civis consecutivos, através de informações periódicas e ou extraordinárias não escolares, seja classificado com grau 2 na mesma qualidade em mais de uma folha de informação; b) Quando, nas diversas folhas de informação, em 2 anos civis consecutivos, acumular um total de 5 ou mais classificações de grau 2 no conjunto das qualidades; c) Quando o seu comportamento, actividade e requisitos físicos, morais, sociais, intelectuais, culturais e profissionais sejam referidos em termos negativos em quaisquer outros documentos emanados de serviços oficiais, devidamente assinados, que legalmente devam ser incluídos no processo individual.

  3. De todos os documentos referidos na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente enviada cópia à direcção da arma ou do serviço ou à chefia do serviço a que o sargento pertence.

  4. Logo que se verifique qualquer dos casos referidos no n.º 3.º desta portaria, os directores das armas ou dos serviços ou os chefes dos serviços a que pertence o sargento, ouvidos os respectivos conselhos da arma ou do serviço, elaboram um relatório indicativo das informações, juízos ou factos constantes dos diversos documentos, devendo, de imediato, dele dar conhecimento ao sargento em termos de confidencial-pessoal.

  5. Os juízos ampliativos que constituem o relatório indicativo citado no número anterior devem cingir-se: a) À verificação e consequente formalização de que o...

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