Portaria n.º 673-A/80, de 17 de Setembro de 1980

Portaria n.º 673-A/80 de 17 de Setembro Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte: 1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

  1. É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa.

  2. Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor, salvo, quanto a este, o que respeita à transferência de trabalhadores por razões de serviço.

  3. A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto...

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