Portaria n.º 609/80, de 15 de Setembro de 1980

Portaria n.º 609/80 de 15 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte: 1 - A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - Por conta da verba apurada nos termos da alínea anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais, das percentagens a seguir mencionadas: a) Para os chefes de secção da...

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