Portaria n.º 583/80, de 10 de Setembro de 1980

Portaria n.º 583/80 de 10 de Setembro O presente diploma tem por objectivo definir o regime de preços de manuais escolares para o ano lectivo de 1980-1981. Além de se proceder a uma actualização do preço máximo do manual escolar destinado ao ensino primário, tendo em atenção os agravamentos verificados nos factores de custo, introduz-se a definição de manual escolar e de livro auxiliar.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º A venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade, destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.

Os livros auxiliares não estão sujeitos ao regime de preços e deverão ter impresso na capa 'livro auxiliar'.

  1. Considera-se manual escolar o instrumento de trabalho individual, constituído por um ou mais volumes, que contribui para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento de capacidades e atitudes definidos pelos objectivos dos programes em vigor, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente o manual escolar poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

    Entende-se por livro auxiliar o instrumento de trabalho individual ou colectivo que, não sendo obrigatório, visa a aplicação e avaliação de aprendizagens efectuadas, podendo estar ou não relacionado com um determinado manual escolar.

  2. Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos manuais escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, acompanhados de um exemplar ou de um modelo do manual e ainda de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e venda e mais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.

  3. - 1 - Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos manuais escolares as empresas editoras deverão observar as seguintes regras: a) Na rubrica 1 'Custo...

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