Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro de 1980

Portaria n.º 582/80 de 10 de Setembro Estado-Maior-General das Forças Armadas Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Força Aérea, do Exército e da Armada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 226/79, de 2 de Agosto, o seguinte: É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar, anexo à presente portaria.

Conselho da Revolução, 13 de Agosto de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

REGULAMENTO DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR TÍTULO I Definição e missões Artigo 1.º De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 266/79, de 2 de Agosto, a Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) é um estabelecimento de ensino técnico-militar que tem por missão:

  1. Formar enfermeiros, técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, técnicos de farmácia, técnicos veterinários, socorristas e outros profissionais de saúde para os três ramos das forças armadas, dotando-os, além dos conhecimentos técnicos e científicos, de uma adequada formação militar; b) Valorizar profissionalmente todo o pessoal dos quadros do serviço de saúde dos três ramos das forças armadas, desenvolvendo os correspondentes conhecimentos ao longo das respectivas carreiras profissionais, através da frequência de cursos, estágios, tirocínios e outros meios adequados.

    Art. 2.º De acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 107/77, de 24 de Março, competirá à ESSM participar no ensino de civis não afectos às forças armadas, no âmbito da sua vocação, conforme normas a acordar.

    Art. 3.º - 1 - Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a ESSM fica na dependência directa do CEMGFA através do seu órgão coordenador do Serviço de Saúde Militar (Comissão Permanente Interserviços de Saúde das Forças Armadas CPISFA).

    2 - Para assuntos de natureza administrativa, disciplinar e de segurança, a ESSM fica na dependência do CEMGFA através do Comando dos Órgãos de Apoio Geral (COAG/EMGFA).

    TÍTULO II Constituição orgânica Art. 4.º A ESSM tem a seguinte constituição orgânica geral:

  2. Direcção; b) Direcção de Instrução; c) Comando do Corpo de Alunos e Aquartelamento; d) Departamento de Administração e Logística.

    CAPÍTULO I Da direcção Art. 5.º O director, oficial general médico ou coronel ou capitão-de-mar-e-guerra médico, dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como a Escola desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe em especial: Dirigir e fiscalizar os serviços da Escola, inspeccionar com frequência as diversas instalações e examinar a forma como decorrem estes serviços, assistindo, quando entender, às aulas e instruções; Consultar o conselho pedagógico acerca da orientação do ensino ou dos assuntos sobre os quais julga conveniente ouvi-lo, assumindo a presidência do mesmo quando assistir às suas sessões; Consultar o conselho escolar sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer; Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos; Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação; Assinar as cartas de curso; Tomar, em casos urgentes, as resoluções extraordinárias que as circunstâncias reclamarem, comunicando superiormente as providências adoptadas.

    Art. 6.º - 1 - O director pode corresponder-se directamente em assuntos escolares com entidades particulares que se ocupem de idênticos assuntos fora da organização das forças armadas.

    2 - O director nomeará um oficial da Escola para, em acumulação, desempenhar as funções de oficial de relações públicas, a quem compete promover o bom relacionamento da Escola com o público em geral e com a população escolar em particular.

    Art. 7.º No desempenho das suas funções o director é apoiado directamente pelo subdirector e por um órgão consultivo - o conselho escolar.

    Art. 8.º - 1 - O subdirector, coronel do serviço de saúde ou capitão-demar-e-guerra médico, será nomeado, sob proposta do director da Escola, por despacho conjunto do CEMGFA e do chefe do estado-maior do respectivo ramo.

    2 - O subdirector é o executor imediato das ordens do director, competindo-lhe especialmente velar pela instrução e pela disciplina da Escola, e deve: Substituir o director durante os seus impedimentos temporários; Desempenhar as funções de director de Instrução, sendo o primeiro responsável pelo respectivodepartamento; Elaborar as instruções necessárias à execução dos serviços a seu cargo, submetendo-as à aprovação do director; Art. 9.º - 1 - O subdirector para o desempenho das suas funções de director de Instrução utiliza o concurso dos adjuntos de instrução (directores de cursos), professores, instrutores e de um gabinete de apoio técnico.

    2 - No impedimento do subdirector, assumirá as suas funções o oficial mais antigo, sendo as funções de director de Instrução desempenhadas pelo adjunto de instrução maisantigo.

    Conselho escolar Art. 10.º O conselho escolar é um órgão de estudo e de consulta do director para assuntos relacionados com a orientação do ensino, os de carácter pedagógico e os de natureza disciplinar no âmbito do corpo de alunos.

    Art. 11.º - 1 - O conselho escolar é presidido pelo director e constituído pelo subdirector e director de Instrução, pelos adjuntos de instrução, pelos professores coordenadores de curso, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelo chefe do serviço de educação física, pelos professores e instrutores que a direcção da Escola entenda convocar e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.

    2 - O conselho escolar pode reunir em sessão plenária ou em reunião restrita com os elementos de direito que forem expressamente designados pelo director.

    3 - Poderão igualmente participar em reuniões do conselho como vogais agregados professores civis, directores de escolas civis congéneres, alunos chefes de curso e outras entidades estranhas à Escola que o director entenda de interesse convidar.

    4 - Os vogais agregados participam como fontes de informação e consulta.

    5 - No impedimento do director, a presidência do conselho escolar será assumida pelo subdirector.

    Art. 12.º Ao conselho escolar compete pronunciar-se sobre a política de ensino a ser adoptada pela Escola e, eventualmente, sobre problemas relacionados com a disciplina. Tem especialmente por funções: Dar parecer sobre a nomeação de professores, instrutores e monitores militares e sobre a eventual contratação de docentes civis; Formar parecer sobre a admissão de alunos; Apreciar os planos de cursos e velar pela sua constante actualização teórica e prática antes de serem submetidos à apreciação superior; Apreciar as publicações, meios e métodos destinados à instrução; Dar parecer sobre propostas para a realização de novos cursos.

    Eventualmente, poderá: Estudar normas relacionadas com a disciplina; Dar parecer sobre reclamações interpostas pelos alunos; Dar parecer sobre qualquer aluno que por motivos disciplinares ou morais se encontre sujeito a ser excluído ou punido com a pena de expulsão.

    Art. 13.º - 1 - A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do director da Escola.

    2 - Da convocatória fará obrigatoriamente parte uma agenda de trabalho.

    3 - Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva agenda.

    Art. 14.º - 1 - Da reunião do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

    2 - Quando a opinião do conselho escolar for tomada por votação, qualquer membro pode lançar na acta a declaração do seu voto.

    3 - As actas das sessões, além da enumeração...

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