Portaria n.º 560/80, de 03 de Setembro de 1980

Portaria n.º 560/80 de 3 de Setembro As transplantações de órgãos e os enxertos de tecidos constituem, actualmente, métodos insubstituíveis no tratamento de algumas afecções e representam, em outras, o processo menos oneroso da manutenção dos doentes em condições aceitáveis de sobrevivência.

No entanto, a qualidade dos resultados obtidos com tais métodos e, bem assim, a sua rendibilidade dependem do número de intervenções praticadas, o que, considerada a população portuguesa e as características do País, impõe uma organização a nível nacional dos serviços relacionados com a execução das técnicas em causa. Entre esses serviços ocupam posição específica aqueles a que competem assegurar os estudos de histocompatibilidade, visto do seu funcionamento depender, em larga medida, o sucesso das intervenções.

Nos países em que a prática da transplantação de órgãos e enxertos de tecidos já beneficia de larga experiência foi adoptada, como vantajosa, a prática de se organizarem tais serviços sob a forma de centros, que, embora convenientemente articulados com os centros onde se praticam as intervenções, são dotados de independência em relação aos últimos e instalados em instituições onde a tecnologia de tipagem tecidular já atingiu, nos seus aspectos práticos e de investigação, um elevado grau de desenvolvimento.

Assim, considerando o que antecede e os pareceres emitidos pela Comissão Nacional de Diálise e Transplantação: Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 3.º, alíneas e) e f), do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º - 1 - São criados, na dependência das comissões inter-hospitalares respectivas, os Centros de Histocompatibilidade de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

2 - Os Centros são pessoas colectivas, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

  1. Para efeitos de organização nacional dos estudos de histocompatibilidade, o País fica dividido em três zonas, correspondentes às actuais áreas de jurisdição das comissões inter-hospitalares, ficando cada uma dessas zonas directamente afecta ao centro de histocompatibilidade nela implantado.

  2. - 1 - Aos centros de histocompatibilidade compete, nas respectivas áreas territoriais de influência, a programação e a realização dos estudos de histocompatibilidade aplicada, que visam a transplantação de tecidos e órgãos.

    2 - Cada centro de histocompatibilidade tem, na sua zona, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT