Portaria n.º 513/79, de 22 de Setembro de 1979

Portaria n.º 513/79 de 22 de Setembro 1. O Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro, estabelece no seu artigo 3.º, em relação aos descendentes, que estes, para efeitos de protecção social, só poderão ser considerados como família do servidor desde que sejam menores.

  1. Posteriormente à publicação deste Regulamento foi alterada de 21 anos para 18 anos a idade necessária para se atingir a maioridade, o que se traduziu na redução do âmbito da atribuição dos benefícios de protecção social em relação aos descendentes dos servidores dos referidos estabelecimentos.

  2. O recente alargamento a todos os descendentes com direito a abono de família dos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) veio criar a necessidade de se adoptarem, por imperativos de equidade, medidas de algum modo análogas, de forma a permitir aos estabelecimentos fabris do exército uma assistência o mais completa possível aos descendentes dos seus servidores através do Fundo de Protecção e Acção Social.

Nestes termos: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte: 1 - As alíneas a) e b) do n.º...

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