Portaria n.º 581/78, de 21 de Setembro de 1978

Portaria n.º 581/78 de 21 de Setembro Considerando que se têm obtido bons resultados na protecção das espécies cinegéticas, nomeadamente da perdiz, com o estabelecimento de zonas de protecção permanente localizadas em alguns terrenos da orla marítima, nomeadamente no concelho de Sintra, através da Portaria n.º 593/75, de 8 de Outubro, e que por esse facto muitos caçadores da região próxima, do concelho de Torres Vedras, manifestaram interesse em procedimento idêntico na região costeira do seu concelho, com o apoio da Comissão Venatória Concelhia e com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, oseguinte: 1.º É constituída uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras, delimitada pela linha que une os pontos mais altos das arribas mais próximas do mar e outra linha, para o interior, a uma distância aproximada de 250 m, com uma área de cerca de 570 ha, conforme planta anexa a estaportaria.

  1. Nesta zona é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado em face de prejuízos...

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