Portaria n.º 535/87, de 12 de Setembro de 1978

Portaria n.º 535/78 de 12 de Setembro 1 - Em cumprimento do estabelecido pelo artigo 57.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, foi publicado, pela Portaria n.º 597/76, de 11 de Outubro, o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar.

2 - Considerando a necessidade de uma melhor avaliação da vocação e aptidão dos candidatos para a carreira das armas (qualidades de chefia e condições de adaptação à vida militar); 3 - Considerando que a experiência recolhida nos concursos de admissão de 1976-1977 e de 1977-1978 aconselha a introduzir algumas alterações àquele Regulamento: 4 - Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Admissão à Academia Militar: 1.º O n.º 2) do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: 2 - Após a aprovação em todas as provas do concurso e depois de admitidos à Academia Militar, no acto da incorporação os seleccionados para a frequência dos cursos que nela são ministrados entregam os restantes documentos, conforme mencionado nos n.os 2), 3) e 5) do artigo 15.º § único. A não entrega, na altura devida, dos documentos mencionados neste número implicará para o candidato a sua exclusão da Academia, ainda que nela tenha já iniciado a sua frequência.

  1. O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção: Após a recepção de todos os documentos dos candidatos militares referidos nos dois artigos anteriores, a Academia Militar analisa-os e, depois de informados, submete-os, com o seu parecer quanto à sua admissão ou não ao concurso, para os devidos efeitos, à apreciação dos respectivos estados-maiores.

  2. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção: Depois de recebidos todos os processos dos candidatos civis e dos militares autorizados a concorrer, são os mesmos convenientemente apreciados e informados e, depois, submetidos a despacho do comandante da Academia Militar, para efeitos de decisão final quanto aos que devem ser admitidos às operações do concurso.

    § único. A decisão do comandante da Academia Militar não é passível de recurso.

  3. O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção: 1 - A aptidão física, cultural, psicotécnica e militar dos candidatos ao concurso de admissão é apreciada por meio das seguintes operações, que são realizadas em duasfases: a) 1.' fase: Inspecção médica; Prova de aptidão física; Prova de aptidão cultural; Prova psicotécnica (1.' parte); b) 2.' fase: Prova psicotécnica (2.' parte).

    2 - Em princípio, as...

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