Portaria n.º 522/78, de 07 de Setembro de 1978

Portaria n.º 522/78 de 7 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes: Escalão I - até 50000$00; Escalão II - de 50001$00 a 80000$00; Escalão III - de 80001$00 a 100000$00; Escalão IV - de 100001$00 a 120000$00; Escalão V - de 120001$00 a 140000$00.

  1. Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1, correspondem os seguintes valores por metro quadrado: Classe A - até 8000$00; Classe B - de 8001$00 a 9000$00; Classe C - de 9001$00 a 10000$00; Classe D - de 10001$00 a 11000$00.

  2. O montante máximo dos empréstimos a conceder, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1450000$00.

  3. O valor máximo dos fogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1600000$00.

  4. As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo...

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