Portaria n.º 598/77, de 20 de Setembro de 1977
Portaria n.º 598/77 de 20 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/77, de 5 de Janeiro, o seguinte: 1.º A eleição dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar far-se-á em duas fases distintas, relativamente a cada zona de acção social escolar, de entre e por todo o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário da localidade sede de cada zona fixada de acordo com o mapa anexo à presenteportaria: a) Na primeira fase proceder-se-á, em cada estabelecimento de ensino preparatório e secundário da localidade sede da respectiva zona de acção social escolar, à eleição de dois professores profissionalizados candidatos para a eleição final do coordenador regional dos núcelos de acção social escolar da sua zona; b) Na segunda fase proceder-se-á à eleição, em cada zona, do coordenador regional de entre e pelos professores eleitos na primeira fase.
-
A eleição referida na alínea a) do número anterior será feita por escrutínio secreto, em reunião que será presidida por um membro docente dos conselhos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.
-
Da eleição será lavrada acta, assinada pelo presidente referido no número anterior, da qual será remetida fotocópia ao Instituto de Acção Social Escolar.
-
O Instituto de Acção Social Escolar elaborará por zona de acção social escolar uma lista com os nomes de todos os professores eleitos nos termos da alínea a) do n.º 1 e remetê-la-á aos respectivos estabelecimentos de ensino para seu conhecimento e apreciação.
-
Em data e hora indicadas o Instituto de Acção Social Escolar convocará uma reunião, a realizar num dos estabelecimentos de ensino da localidade sede da respectiva zona de acção social escolar, de todos os professores profissionalizados eleitos na primeira fase, a qual será presidida pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde se efectuar a reunião, a fim de se proceder à eleição prevista na alínea b) do n.º 1 desta portaria.
-
A eleição prevista no número anterior será feita por escrutínio secreto de entre os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO