Portaria n.º 598/77, de 20 de Setembro de 1977

Portaria n.º 598/77 de 20 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/77, de 5 de Janeiro, o seguinte: 1.º A eleição dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar far-se-á em duas fases distintas, relativamente a cada zona de acção social escolar, de entre e por todo o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário da localidade sede de cada zona fixada de acordo com o mapa anexo à presenteportaria: a) Na primeira fase proceder-se-á, em cada estabelecimento de ensino preparatório e secundário da localidade sede da respectiva zona de acção social escolar, à eleição de dois professores profissionalizados candidatos para a eleição final do coordenador regional dos núcelos de acção social escolar da sua zona; b) Na segunda fase proceder-se-á à eleição, em cada zona, do coordenador regional de entre e pelos professores eleitos na primeira fase.

  1. A eleição referida na alínea a) do número anterior será feita por escrutínio secreto, em reunião que será presidida por um membro docente dos conselhos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

  2. Da eleição será lavrada acta, assinada pelo presidente referido no número anterior, da qual será remetida fotocópia ao Instituto de Acção Social Escolar.

  3. O Instituto de Acção Social Escolar elaborará por zona de acção social escolar uma lista com os nomes de todos os professores eleitos nos termos da alínea a) do n.º 1 e remetê-la-á aos respectivos estabelecimentos de ensino para seu conhecimento e apreciação.

  4. Em data e hora indicadas o Instituto de Acção Social Escolar convocará uma reunião, a realizar num dos estabelecimentos de ensino da localidade sede da respectiva zona de acção social escolar, de todos os professores profissionalizados eleitos na primeira fase, a qual será presidida pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde se efectuar a reunião, a fim de se proceder à eleição prevista na alínea b) do n.º 1 desta portaria.

  5. A eleição prevista no número anterior será feita por escrutínio secreto de entre os...

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