Portaria n.º 585-A/77, de 16 de Setembro de 1977

Portaria n.º 585-A/77 de 16 de Setembro Considerando que se agravou o conflito existente nos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., derivado da atitude assumida pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e traduzida essencialmente na recusa dos seus filiados de exercerem vários cargos e funções no departamento operacional da empresa e no anúncio de uma nova greve; Tendo em conta que a recusa colectiva dos pilotos filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil em cumprir obrigações impostas pelo acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor, ou que decorrem naturalmente da sua aptidão profissional, conduziria à paralisação progressiva de todas as tripulações e, consequentemente, da actividade operacional da empresa; Considerando que, sendo a TAP uma empresa pública à qual estão cometidas obrigações de serviço público, com realce para as ligações aéreas com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, é indispensável assegurar o seu funcionamento em condições normais e prosseguir as tarefas da sua recuperação económica e financeira; Dado o disposto, na previsão de tais emergências, no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida pelo Conselho de Ministros, por resolução desta data, a necessidade da medida excepcional de requisição civil, em defesa do interesse nacional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores do sector do pessoal navegante técnico dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

  1. A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que lhes estão habitualmente cometidas, ficando sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho, à excepção das cláusulas 62.', 87.', 88.', 106.' e 181.' e de todo o capítulo IV do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor, devendo os trabalhadores requisitados apresentar-se nos seus locais de trabalho.

  2. A requisição durará pelo período de trinta dias, prorrogável por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa, sem prejuízo da sua cessação caso a comissão directiva referida no n.º 5.º informe o Governo de que se encontra normalizada a...

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