Portaria n.º 570/75, de 20 de Setembro de 1975

Portaria n.º 570/75 de 20 de Setembro O sector de veículos automóveis caracteriza-se pela existência de uma grande multiplicidade de marcas e modelos, situação esta que implica a existência de várias formas de concorrência, entre as quais se apontam a introdução de 'extras' nos automóveis ligeiros e a prática corrente de descontos nos veículos pesados.

Por outro lado, as relações entre importador e agente variam de empresa para empresa, situação que urge disciplinar.

As medidas ora consagradas constituem um passo no sentido de corrigir as anomalias detectadas no sector.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º A venda de veículos automóveis ligeiros e pesados fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 329-A/74, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 123/74, de 18 de Fevereiro.

  1. As margens máximas de comercialização são as seguintes: a) Para veículos automóveis ligeiros - 40%, até ao limite de 100000$00; b) Para veículos automóveis pesados - 44%, até ao limite de 360000$00.

  2. - 1. Os quantitativos resultantes da aplicação das margens máximas de comercialização acima referidas serão repartidos entre o importador e o agente, da formaseguinte: (ver documento original) 2. A requerimento do importador, do agente ou de ambos, pode a Direcção-Geral do Comércio Interno, sempre que tal se justifique, estabelecer formas de repartição diferentes da constante do presente número.

  3. As margens máximas de comercialização referidas no número 2.º incidem sobre o custo do veículo, entendido como o...

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