Portaria n.º 562/75, de 17 de Setembro de 1975

Portaria n.º 562/75 de 17 de Setembro O sector de rolamentos, constituído na sua quase totalidade por bens importados, concentra-se no nosso país num número reduzido de empresas, que têm vindo a acordar tabelas de preços entre si. O presente diploma constitui um primeiro passo no sentido de introduzir uma certa disciplina no sector.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, oseguinte: 1.º A venda de rolamentos fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 329-A/74.

  1. O preço de venda ao público de rolamentos obtém-se adicionando ao respectivo custo em armazém uma margem máxima de comercialização de 110% e o imposto detransacções.

  2. A margem de comercialização referida no número anterior incide sobre o custo em armazém, entendendo-se como tal: a) No caso do importador: o somatório do preço FOB, direitos de importação, despesas de despacho, seguro e transporte; b) No caso do distribuidor de produto nacional: o preço de aquisição ao fabricante, acrescido das despesas de transporte.

  3. Os grossistas (importadores e/ou distribuidores de produto nacional) são obrigados a praticar os seguintes descontos mínimos, calculados sobre os preços de venda ao público, deduzidos do imposto de transacções: (ver documento original) 5.º - 1. Todos os vendedores de rolamentos são obrigados a possuir tabelas de preços de venda ao público, que deverão estar patentes e disponíveis para consulta nos respectivos estabelecimentos de venda.

    1. São ainda os grossistas obrigados a possuir a decomposição do custo em armazém dos rolamentos.

  4. - 1. Os grossistas com um volume de facturação anual superior a 30000000$00, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, são obrigados a enviar dois exemplares destas à Direcção-Geral de Preços, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando ainda a margem de comercialização utilizada e os descontos a que se refere o n.º 4.º 2. As tabelas entrarão em vigor quinze dias após a sua recepção na Direcção-Geral de Preços.

    1. A Direcção-Geral de Preços pode, a todo o momento, e sempre que o julgue necessário, solicitar o envio de elementos comprovativos do custo de armazém, concedendo ao grossista o prazo máximo de quinze dias para o envio desses elementos.

    2. Cada grossista não poderá...

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