Portaria n.º 542/75, de 05 de Setembro de 1975

Portaria n.º 542/75 de 5 de Setembro Reconhecendo-se necessário alterar algumas disposições do regulamento relativas à orientação pedagógica do ensino, à forma de avaliação de aproveitamento dos alunos e das suas qualidades militares, aos exames finais, classificações e cotas de mérito: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, o seguinte: 1.º Alterar o artigo 131.º, que passa a ter a seguinte redacção: Art. 131.º - 1. Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios, procurando desenvolver neles o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho em grupo.

  1. Os professores, instrutores e alunos devem assegurar-se, em estreita colaboração, de que os métodos pedagógicos utilizados na orientação do ensino e na avaliação dos resultados são os mais adequados ao seu melhor rendimento.

    2.º Alterar o n.º 2 do artigo 135.º, que passa a ter a seguinte redacção: Art. 135.º - 1 ..........................................................

  2. A cada repetição oral ou escrita ou a qualquer outra forma de avaliação de conhecimentos corresponde um coeficiente que traduza a importância e a quantidade da matéria abrangida.

    3.º Alterar o artigo 143.º, que passa a ter a seguinte redacção: Art. 143.º - 1. Designa-se por 'média de frequência' de uma cadeira ou instrução anual ou semestral a média, pesada de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as repetições orais e escritas dessa cadeira ou instrução, com excepção dos casos previstos nos dois números seguintes.

  3. Nas cadeiras em que, por serem ministradas apenas sob a forma de aulas práticas, não se realizem repetições, conforme estabelecido no anexo H, designa-se por 'média de frequência' a média aritmética das classificações atribuídas pelo respectivo professor a cada aluno pelos trabalhos por ele realizados durante a frequência da cadeira.

  4. Quando, anexa a qualquer cadeira, haja uma instrução prática correspondente, a média de frequência obtém-se por média pesada das respectivas médias de frequência, de acordo com os coeficientes que constam do anexo H, condicionada, porém, à limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 144.º 4. Nas cadeiras que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT