Portaria N.º 70/2005 de 8 de Setembro
VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
Portaria n.º 70/2005 de 8 de Setembro de 2005
Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente e do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea m), 6.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 1, 17.º e 31.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2003/A, de 22 de Março, e nº 13/2004/A, de 23 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 2.º, 5.º a 7.º, e 10.º a 12.º da Portaria n.º 5/2004 de 29 de Janeiro:
“Artigo 2.º
[...]
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a)……………………………………………………………………………….
b) Não serão emitidas licenças para embarcações com mais de 14 metros fora-a-fora.
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O número máximo de licenças a emitir, nos termos da alínea a) do número anterior, será automaticamente reduzido para o número de licenças efectivamente emitidas, após a conclusão do procedimento de licenciamento, no ano de 2004.
Artigo 5.º
Requerimento
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As licenças de exploração turística da observação de cetáceos devem ser requeridas em formulário próprio, fornecido pela Direcção Regional de Turismo (DRT), cujo modelo consta no anexo I ao presente diploma, sendo parte integrante deste.
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Os requerimentos e outros documentos são entregues, directamente ou por correio, na sede da DRT, correndo por conta dos remetentes o risco de atraso na entrega postal.
Artigo 6.º
Tramitação Zonas A e B
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Os requerimentos das licenças devem ser apresentados, na DRT, entre 1 de Março e 31 de Maio do ano anterior ao do início da validade das licenças.
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Se os requerimentos representarem um número de embarcações superior aos limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou na alínea a) do artigo 3.º, observar-se-á o procedimento de rateio regulado no artigo seguinte; no caso contrário, seguir-se-á a tramitação estabelecida nos números seguintes.
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Até 30 de Junho, devem os requerentes juntar todos os documentos assinalados no formulário, bem como outros especialmente exigidos pela DRT, sob pena de indeferimento dos pedidos, salvo justificação atendível.
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Os processos correcta e completamente instruídos são remetidos, pela DRT, à Direcção Regional de Ambiente, até ao segundo dia útil posterior a 30 de Junho.
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As entidades consultadas pela DRT devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, considerando-se, caso não observem este prazo, que os respectivos pareceres são...
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