Portaria N.º 70/2005 de 8 de Setembro

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Portaria n.º 70/2005 de 8 de Setembro de 2005

Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente e do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea m), 6.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, n.º 1, 17.º e 31.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 10/2003/A, de 22 de Março, e nº 13/2004/A, de 23 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 2.º, 5.º a 7.º, e 10.º a 12.º da Portaria n.º 5/2004 de 29 de Janeiro:

“Artigo 2.º

[...]

  1. …………………………………………………………………………………

    a)……………………………………………………………………………….

    b) Não serão emitidas licenças para embarcações com mais de 14 metros fora-a-fora.

  2. O número máximo de licenças a emitir, nos termos da alínea a) do número anterior, será automaticamente reduzido para o número de licenças efectivamente emitidas, após a conclusão do procedimento de licenciamento, no ano de 2004.

    Artigo 5.º

    Requerimento

  3. As licenças de exploração turística da observação de cetáceos devem ser requeridas em formulário próprio, fornecido pela Direcção Regional de Turismo (DRT), cujo modelo consta no anexo I ao presente diploma, sendo parte integrante deste.

  4. Os requerimentos e outros documentos são entregues, directamente ou por correio, na sede da DRT, correndo por conta dos remetentes o risco de atraso na entrega postal.

    Artigo 6.º

    Tramitação Zonas A e B

  5. Os requerimentos das licenças devem ser apresentados, na DRT, entre 1 de Março e 31 de Maio do ano anterior ao do início da validade das licenças.

  6. Se os requerimentos representarem um número de embarcações superior aos limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou na alínea a) do artigo 3.º, observar-se-á o procedimento de rateio regulado no artigo seguinte; no caso contrário, seguir-se-á a tramitação estabelecida nos números seguintes.

  7. Até 30 de Junho, devem os requerentes juntar todos os documentos assinalados no formulário, bem como outros especialmente exigidos pela DRT, sob pena de indeferimento dos pedidos, salvo justificação atendível.

  8. Os processos correcta e completamente instruídos são remetidos, pela DRT, à Direcção Regional de Ambiente, até ao segundo dia útil posterior a 30 de Junho.

  9. As entidades consultadas pela DRT devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, considerando-se, caso não observem este prazo, que os respectivos pareceres são...

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