Portaria N.º 79/2003 de 25 de Setembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 79/2003 de 25 de Setembro

Considerando a necessidade de ajustar o regime em vigor na Região, relativo ao abate compulsivo de animais portadores de doenças que constam dos Planos de Erradicação

Considerando que a atribuição de uma indemnização pelo abate compulsivo de um animal não pode depender da doença pela qual o animal foi abatido

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o artigo 2.º e a alínea a) do Anexo II da Portaria n.º 19/2003 de 27 de Março que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º”

  1. ……………………………………………………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………………………………...

    ………………………………………………………………………………………………...

    ………………………………………………………………………………………………...

  2. ……………………………………………………………………………………………………….

  3. Pelo abate de animais com mais de oito anos de idade, apenas será atribuída uma indemnização de 400 ou 300 Euros, consoante a classificação atribuída de acordo com os parâmetros definidos nos Anexos II e III.”

    “Anexo II

    Integram esta categoria os bovinos inscritos no respectivo livro genealógico ou submetidos ao contraste leiteiro e que produzam uma média superior a 5 000 litros de leite/vaca/ano na primeira...

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