Portaria N.º 63/1996 de 26 de Setembro
S.R. DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria Nº 63/1996 de 26 de Setembro
Considerando a experiência verificada, na Região Autónoma dos Açores, com um ano de realização de inspecções periódicas obrigatórias a veículos e atendendo a que, no final do corrente ano, ficará terminada a primeira fase em que os veículos compareceram nos centros de inspecção;
Sendo conveniente harmonizar a periodicidade, relativa às inspecções subsequentes, com a necessidade de a orientar no sentido de garantir um acréscimo de segurança para todos os veículos em circulação;
Considerando-se a oportunidade vir a ser utilizada, na Região, metodologia semelhante àquela definida na Portaria n.º 11 7-A/96, de 15 de Abril, relativamente à periodicidade de comparência;
Interessando, pelos referidos motivos, reformular o actual calendário de comparência às inspecções periódicas obrigatórias de veículos - fixado através do conteúdo da Portaria Regional n.º 14/95, de 30 de Março, para os «centro fixos», e da Portaria Regional n.º 85/95, de 14 de Dezembro. para os « centros móveis»;
Sendo conveniente compilar, num único documento, a matéria relativa a períodos de isenção de comparência e calendarização das inspecções.
Assim, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Âmbito e periodicidade das inspecções obrigatórias
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- Os n.ºs 40.º e 41.º da Portaria Regional n.0 9/94, de 21 de Abril, passam a ter as seguintes redacções:
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- Na Região Autónoma dos Açores, os veículos sujeitos a inspecções periódicas são os seguintes:
Grupo 1:
Veículos automóveis pesados e tractores de mercadorias;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3.500 Kg (com excepção de reboques agrícolas);
Veículos automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros, com condutor;
Veículos automóveis ligeiros licenciado para o transporte público ocasional de mercadorias;
Ambulâncias;
Veículos utilizados no transporte escolar;
Veículos licenciados para a instrução;
Veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor.
Grupo 2:
i) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
j) Motociclos.
Grupo 3:
k) Restantes veículos automóveis ligeiros.
Grupo 4:
l) Tractores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto;
m) Ciclomotores.
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- Os períodos de isenção inicial para comparência às...
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