Portaria N.º 63/1996 de 26 de Setembro

S.R. DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria Nº 63/1996 de 26 de Setembro

Considerando a experiência verificada, na Região Autónoma dos Açores, com um ano de realização de inspecções periódicas obrigatórias a veículos e atendendo a que, no final do corrente ano, ficará terminada a primeira fase em que os veículos compareceram nos centros de inspecção;

Sendo conveniente harmonizar a periodicidade, relativa às inspecções subsequentes, com a necessidade de a orientar no sentido de garantir um acréscimo de segurança para todos os veículos em circulação;

Considerando-se a oportunidade vir a ser utilizada, na Região, metodologia semelhante àquela definida na Portaria n.º 11 7-A/96, de 15 de Abril, relativamente à periodicidade de comparência;

Interessando, pelos referidos motivos, reformular o actual calendário de comparência às inspecções periódicas obrigatórias de veículos - fixado através do conteúdo da Portaria Regional n.º 14/95, de 30 de Março, para os «centro fixos», e da Portaria Regional n.º 85/95, de 14 de Dezembro. para os « centros móveis»;

Sendo conveniente compilar, num único documento, a matéria relativa a períodos de isenção de comparência e calendarização das inspecções.

Assim, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Âmbito e periodicidade das inspecções obrigatórias

  1. - Os n.ºs 40.º e 41.º da Portaria Regional n.0 9/94, de 21 de Abril, passam a ter as seguintes redacções:

  2. - Na Região Autónoma dos Açores, os veículos sujeitos a inspecções periódicas são os seguintes:

    Grupo 1:

    Veículos automóveis pesados e tractores de mercadorias;

    Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3.500 Kg (com excepção de reboques agrícolas);

    Veículos automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros, com condutor;

    Veículos automóveis ligeiros licenciado para o transporte público ocasional de mercadorias;

    Ambulâncias;

    Veículos utilizados no transporte escolar;

    Veículos licenciados para a instrução;

    Veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor.

    Grupo 2:

    i) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;

    j) Motociclos.

    Grupo 3:

    k) Restantes veículos automóveis ligeiros.

    Grupo 4:

    l) Tractores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto;

    m) Ciclomotores.

  3. - Os períodos de isenção inicial para comparência às...

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