Portaria N.º 55/1996 de 5 de Setembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 55/1996 de 5 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

  1. Os valores máximos das rendas de prédios rústicos para o ano agrícola de 1996/1997 serão os que constam do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. Os valores das rendas estipuladas em géneros, seja qual for a sua espécie e qualidade, nunca poderão ultrapassar os valores máximos referidos no n.º 1 desta portaria.

  3. Os valores das rendas para os novos contratos de arrendamento devem ser expressos em escudos por hectare.

  4. Nos concelhos para os quais é indicado um único valor, ele constitui máximo para os terrenos de melhor qualidade, considerando-se para tal efeito não só os de melhor aptidão agrícola, mas também a sua localização e vias de acesso.

  5. No estabelecimento do valor das rendas, deverão ser tomados sempre em conta os seguintes factores:

  1. Categoria e classe das terras;

  2. Tipos de cultura ou exploração predominante e seus graus de rendibilidade;

  3. Localização dos prédios e vias de acesso;

  4. Melhorias e benfeitorias...

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