Portaria N.º 69/1983 de 27 de Setembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 69/1983 de 27 de Setembro

Considerando que subsistem ainda em matéria de arrendamento rural, uma tendência para aumentos exagerados dos valores das rendas, acentuadas mesma ilha, para terrenos cujo aptidão agrícola é semelhante;

Considerando que apenas existe cadastro de propriedade agrícola em alguns Concelhos de S. Miguel o que tem contribuído para diferentes critérios de classificação dos terrenos;

Considerando ainda ser necessário ir eliminando as diferenças entre os valores das rendas para terrenos de cultura e pastagem em alguns Concelhos, procurando-se assim uma uniformidade de critérios não só de classificação, mas também de formas de aproveitamento da terra, e porque não é possível nem aconselhável resolver de uma assentada as actuais discrepâncias, optou-se por uma uniformização por etapas a começar já no próximo ano.

Por outro lado, a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas fornecerá de futuro às Assembleias Municipais e Associações de Agricultores normas que facilitem o aparecimento de propostas de valores concordantes com os objectivos expostos.

Devemos considerar ainda que a crise que atravessamos, e a necessidade de fazer comparticipar na sua resolução todos os agentes económicos, levam também a que nos aumentos agora propostos, tendo até em conta que nos últimos dois anos os valores máximos das rendas não foram alterados, se optasse por critérios que, contemplando este facto, não contribuam significativamente para o agravamento da mesma crise.

Assim:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, ouvidas as Assembleias Municipais e as Associações de Agricultores, o seguinte:

  1. Os valores máximos das rendas dos novos arrendamentos de prédios rústicos para o ano de 1983/84 serão os que se encontram reproduzidos no mapa anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  2. Os valores das rendas fixadas em géneros, seja qual for a sua espécie e qualidade, nunca poderão ultrapassar os valores...

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