Portaria N.º SN/1980 de 4 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº SN/1980 de 4 de Setembro

Nos termos do Art.º 90 do Decreto-Lei n.º 338/80, de 25 de Agosto:

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, que, a partir do ano escolar de 1980/8 1, vigore o regime de apoio ao Ensino Particular e Cooperativo adiante definido:

SUBSÍDIOS

  1. MODALIDADES DE APOIO:

    1.1. APOIO AO ENSINO PRIMÁRIO

    Subsídios para frequência de estabelecimentos particulares de ensino primário, cujo montante anual por aluno é de 12 000$00.

    1.2. APOIO AO ENSINO PREPARATÓRIO:

    Subsídios para frequência de estabelecimentos particulares de ensino no preparatório directo, cujo montante anual por aluno é de 17 500$00

    1.3. APOIO AO ENSINO SECUNDÁRIO:

    Subsídios para frequência do ensino secundário unificado em estabelecimentos particulares, cujo montante anual por aluno é de 17 000$00.

  2. CARACTERIZAÇÃO DAS MODALIDADES DE APOIO:

    2.1. APOIO PARA FREQUÊNCIA GRATUITA DO ENSINO:

  3. 1.1. Engloba os subsídios referidos nos pontos:

    1.2. Ensino 1 Primário

    1.3. Ensino Preparatório

    1.4. Ensino Secundário Unificado

  4. 1.2. São atribuídos apenas a alunos de estabelecimentos privados em cuja área:

    Não há ensino oficial do mesmo grau;

    Ou existe ensino oficial mas encontra-se saturado (ou em regime de curso triplo).

  5. 1.2.1 - Considera-se área de um estabelecimento de ensino a definida por um raio de quatro quilómetros.

    2.1.2.2. A situação de saturação e de carência de possibilidades de acolhimento da população escolarizável serão, caso a caso, confirmadas pela Direcção Regional da Administração e Equipamento Escolar (no caso dos ensinos preparatório e secundário) ou pelas Direcções Escolares (no caso do ensino primário).

    2.1.3. Só beneficiam destes subsídios os alunos inscritos ou matriculados nos prazos legais ou, fora desses prazos, mediante autorização superior, e apenas cuja transferência durante o ano sela devido a mudança de residência do agregado familiar.

    2.1.4. A atribuição desta modalidade de apoio implica a frequência dos cursos sem encargos suplementares ou nas mesmas condições do ensino oficial.

    2.1.4.1. Poderão, no entanto, os estabelecimentos cobrar apenas por actividades extracurriculares sempre na condição de ser declarada a sua não obrigatoriedade.

    2.2. APOIO PARA FREQUÊNCIA DO ENSINO, COM COMPENSAÇÃO DE ENCARGOS PELOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO:

    2.2.1. Engloba os subsídios referidos em:

    1.1. Ensino Primário

    2.2.2. Os subsídios referidos no ponto 1.2. abrangem as crianças de escolaridade obrigatória.

    2.2.3. Os subsídios referidos no n.º 2.2. 1. são atribuídos em função de escalões, determinados a partir dos rendimentos do agregado familiar, cabendo aos encarregados de educação uma comparticipação.

    2.2.3.1. E a seguinte a tabela das respectivas comparticipações:

    2.2.3.2. Para além destes escalões não são atribuídos subsídios.

    2.2.3.3. A capitação é calculada com base na fórmula:

    em que C representa a capitação, V o rendimento familiar anual, R os encargos anuais com habilitação até 84000$00, 1 os impostos anuais pagos até 12 000$00 e N o número de pessoas do agregado familiar.

    2.2.3.4. O montante das mensalidades é deduzido do montante anual do subsídio.

    2.2.3.5. Para capitações superiores a 6 000$00, as mensalidades são determinadas pelos estabelecimentos particulares; com prévio conhecimento desta Secretaria Regional - DROP - S.E. Particular

    2.2.4. Os subsídios referidos em 2.2.1. incluem:

    frequência normal;

    prolongamento de horário para casos devidamente justificados;

    aquecimento das refeições levadas a casa;

    seguro dos alunos.

    2.2.4.1. No âmbito desta modalidade, as crianças não deverão pagar qualquer outra verba para além da mensalidade fixada no presente despacho, salvo o correspondente a transporte ou serviços especiais - o que deverá ser expressamente aprovado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

    2.2.5. O número de alunos a subsidiar pela modalidade de apoio referida no ponto 2.2.1. será igual ao da lotação autorizada.

  6. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE APOIO:

    3.1. A aplicação de vários tipos de apoio dependerá de...

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