Portaria N.º SN/1980 de 4 de Setembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº SN/1980 de 4 de Setembro
Nos termos do Art.º 90 do Decreto-Lei n.º 338/80, de 25 de Agosto:
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, que, a partir do ano escolar de 1980/8 1, vigore o regime de apoio ao Ensino Particular e Cooperativo adiante definido:
SUBSÍDIOS
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MODALIDADES DE APOIO:
1.1. APOIO AO ENSINO PRIMÁRIO
Subsídios para frequência de estabelecimentos particulares de ensino primário, cujo montante anual por aluno é de 12 000$00.
1.2. APOIO AO ENSINO PREPARATÓRIO:
Subsídios para frequência de estabelecimentos particulares de ensino no preparatório directo, cujo montante anual por aluno é de 17 500$00
1.3. APOIO AO ENSINO SECUNDÁRIO:
Subsídios para frequência do ensino secundário unificado em estabelecimentos particulares, cujo montante anual por aluno é de 17 000$00.
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CARACTERIZAÇÃO DAS MODALIDADES DE APOIO:
2.1. APOIO PARA FREQUÊNCIA GRATUITA DO ENSINO:
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1.1. Engloba os subsídios referidos nos pontos:
1.2. Ensino 1 Primário
1.3. Ensino Preparatório
1.4. Ensino Secundário Unificado
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1.2. São atribuídos apenas a alunos de estabelecimentos privados em cuja área:
Não há ensino oficial do mesmo grau;
Ou existe ensino oficial mas encontra-se saturado (ou em regime de curso triplo).
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1.2.1 - Considera-se área de um estabelecimento de ensino a definida por um raio de quatro quilómetros.
2.1.2.2. A situação de saturação e de carência de possibilidades de acolhimento da população escolarizável serão, caso a caso, confirmadas pela Direcção Regional da Administração e Equipamento Escolar (no caso dos ensinos preparatório e secundário) ou pelas Direcções Escolares (no caso do ensino primário).
2.1.3. Só beneficiam destes subsídios os alunos inscritos ou matriculados nos prazos legais ou, fora desses prazos, mediante autorização superior, e apenas cuja transferência durante o ano sela devido a mudança de residência do agregado familiar.
2.1.4. A atribuição desta modalidade de apoio implica a frequência dos cursos sem encargos suplementares ou nas mesmas condições do ensino oficial.
2.1.4.1. Poderão, no entanto, os estabelecimentos cobrar apenas por actividades extracurriculares sempre na condição de ser declarada a sua não obrigatoriedade.
2.2. APOIO PARA FREQUÊNCIA DO ENSINO, COM COMPENSAÇÃO DE ENCARGOS PELOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO:
2.2.1. Engloba os subsídios referidos em:
1.1. Ensino Primário
2.2.2. Os subsídios referidos no ponto 1.2. abrangem as crianças de escolaridade obrigatória.
2.2.3. Os subsídios referidos no n.º 2.2. 1. são atribuídos em função de escalões, determinados a partir dos rendimentos do agregado familiar, cabendo aos encarregados de educação uma comparticipação.
2.2.3.1. E a seguinte a tabela das respectivas comparticipações:
2.2.3.2. Para além destes escalões não são atribuídos subsídios.
2.2.3.3. A capitação é calculada com base na fórmula:
em que C representa a capitação, V o rendimento familiar anual, R os encargos anuais com habilitação até 84000$00, 1 os impostos anuais pagos até 12 000$00 e N o número de pessoas do agregado familiar.
2.2.3.4. O montante das mensalidades é deduzido do montante anual do subsídio.
2.2.3.5. Para capitações superiores a 6 000$00, as mensalidades são determinadas pelos estabelecimentos particulares; com prévio conhecimento desta Secretaria Regional - DROP - S.E. Particular
2.2.4. Os subsídios referidos em 2.2.1. incluem:
frequência normal;
prolongamento de horário para casos devidamente justificados;
aquecimento das refeições levadas a casa;
seguro dos alunos.
2.2.4.1. No âmbito desta modalidade, as crianças não deverão pagar qualquer outra verba para além da mensalidade fixada no presente despacho, salvo o correspondente a transporte ou serviços especiais - o que deverá ser expressamente aprovado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2.2.5. O número de alunos a subsidiar pela modalidade de apoio referida no ponto 2.2.1. será igual ao da lotação autorizada.
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CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE APOIO:
3.1. A aplicação de vários tipos de apoio dependerá de...
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