Portaria N.º 93/2010 de 28 de Setembro

Considerando a Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro de 2010, alterada pela Portaria n.º 36/2010 de 16 de Abril de 2010, que estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 2º da Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro de 2010, alterada pela Portaria n.º 36/2010 de 16 de Abril de 2010, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 21.376 toneladas (vinte e uma mil trezentas e setenta e seis) toneladas.

2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilhas, do seguinte modo:

São Miguel 9.251,8 toneladas;

Terceira 4.879,5 toneladas;

Restantes Ilhas 7.244,7 toneladas;”

Artigo 2.º

As alterações constantes do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 27 de Abril de 2010.

Artigo 3.º

É republicada em anexo, sendo parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 36/2010 de 16 de Abril de 2010,com a redacção resultante do presente diploma.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 15 de Setembro de 2010.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 21.376 toneladas (vinte e uma mil trezentas e setenta e seis) toneladas.

2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilhas, do seguinte modo:

São Miguel 9.251,8 toneladas;

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