Portaria N.º 93/2010 de 28 de Setembro
Considerando a Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro de 2010, alterada pela Portaria n.º 36/2010 de 16 de Abril de 2010, que estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 2º da Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro de 2010, alterada pela Portaria n.º 36/2010 de 16 de Abril de 2010, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 21.376 toneladas (vinte e uma mil trezentas e setenta e seis) toneladas.
2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilhas, do seguinte modo:
São Miguel 9.251,8 toneladas;
Terceira 4.879,5 toneladas;
Restantes Ilhas 7.244,7 toneladas;”
Artigo 2.º
As alterações constantes do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 27 de Abril de 2010.
Artigo 3.º
É republicada em anexo, sendo parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 7/2010 de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 36/2010 de 16 de Abril de 2010,com a redacção resultante do presente diploma.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 15 de Setembro de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação do efectivo pecuário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
1 - É concedida uma ajuda de 5 cêntimos por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 7 cêntimos por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2010, até ao montante máximo regional de 21.376 toneladas (vinte e uma mil trezentas e setenta e seis) toneladas.
2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilhas, do seguinte modo:
São Miguel 9.251,8 toneladas;
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