Portaria n.º 1370/2000(2ªSérie), de 12 de Setembro de 2000
Portaria n.º 1370/2000 (2.' série). - Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, importa definir as características do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do mesmo diploma.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim: Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º -
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O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, adiante designado 'contrato de seguro', cobre os danos emergentes da actividade de certificação de assinaturas digitais no sentido da alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.
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Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número, o contrato de seguro garante apenas o pagamento de indemnizações por danos decorrentes de sinistros ocorridos no seu período de vigência.
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Nos casos de caducidade ou revogação da credenciação ou de cessação de actividade da entidade certificadora, o contrato de seguro produz efeitos até ao fim do prazo nele previsto.
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O contrato de seguro deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser celebrado por prazo certo, nunca inferior a um ano, e renovável; b) Ter capital mínimo anual de E125 000, independentemente do número de lesados e de sinistros.
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No contrato de seguro poderão ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados ou aos seus herdeiros e que não ultrapassem E10000.
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O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre a cobertura dos danos que devam ser abrangidos por outros seguros obrigatórios, ainda que estes não tenham sido celebrados.
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O contrato de seguro previsto no n.º 1.º pode excluir a cobertura dos danos: a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja...
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