Portaria n.º 1370/2000(2ªSérie), de 12 de Setembro de 2000

Portaria n.º 1370/2000 (2.' série). - Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, importa definir as características do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do mesmo diploma.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim: Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º -

  1. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, adiante designado 'contrato de seguro', cobre os danos emergentes da actividade de certificação de assinaturas digitais no sentido da alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.

  2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número, o contrato de seguro garante apenas o pagamento de indemnizações por danos decorrentes de sinistros ocorridos no seu período de vigência.

  3. Nos casos de caducidade ou revogação da credenciação ou de cessação de actividade da entidade certificadora, o contrato de seguro produz efeitos até ao fim do prazo nele previsto.

  1. O contrato de seguro deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser celebrado por prazo certo, nunca inferior a um ano, e renovável; b) Ter capital mínimo anual de E125 000, independentemente do número de lesados e de sinistros.

  2. No contrato de seguro poderão ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados ou aos seus herdeiros e que não ultrapassem E10000.

  3. O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre a cobertura dos danos que devam ser abrangidos por outros seguros obrigatórios, ainda que estes não tenham sido celebrados.

  4. O contrato de seguro previsto no n.º 1.º pode excluir a cobertura dos danos: a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja...

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