Portaria n.º 1080/2001(2ªSérie), de 19 de Junho de 2001

Portaria n.º 1080/2001 (2.' série). - Constitui objectivo do actual Governo, na área da juventude, vertido no respectivo Programa, no capítulo III, na alínea c) do n.º 2, a criação de casas de juventude e sua dinamização em parceria com entidades locais, nos centros urbanos localizados em áreas de maior risco social, fazendo-as funcionar como meios de fomento do acesso à informação e às novas tecnologias, de apoio ao desenvolvimento de projectos e iniciativas de animação juvenil e de promoção do associativismo.

As casas de juventude, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, constituem espaços de participação, de promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações, desenvolvendo ainda acções de formação e informação, bem como pólos de integração e afirmação dos jovens nas realidades locais.

O citado artigo 23.º estabelece também que a designação 'casa de juventude' pode ser atribuída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos fixados por portaria a publicar por esse membro do Governo.

Considerando a possibilidade de celebração de contratos-programa de natureza sectorial, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, que tenham por objecto a realização de investimentos na área da juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte: 1.º Âmbito A presente portaria estabelece os requisitos a que devem obedecer as casas de juventude, adiante designadas 'Espaços J', a criar por iniciativa de municípios, bem como o respectivo regime de transferências financeiras.

  1. Objectivos A constituição de Espaços J visa criar uma rede de centros de apoio à integração dos jovens, tendo por objectivos, designadamente: a) Contribuir para a inserção social e profissional dos jovens mais desfavorecidos; b) Promover a efectiva igualdade de oportunidades entre os jovens que residam em aglomerados de menor dimensão e em zonas de elevada carência e aqueles que vivem nos grandes centros urbanos; c) Desenvolver projectos e iniciativas de animação juvenil e ocupação de tempos livres, dirigidos especialmente a jovens desfavorecidos; d) Contribuir para o acesso dos jovens à informação e às novas tecnologias, no combate à info-exclusão; e) Promover o associativismo juvenil como forma privilegiada de exercício de cidadania e de integração dos jovens.

  2. Designação 1 - A designação 'Espaço J' pode ser atribuída, mediante despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

    2 - O município que pretenda obter a designação 'Espaço J' pode, desde...

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