Portaria n.º 106/2001(2ªSérie), de 29 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 106/2001 (2.' série). - Considerando a importância socio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Labruja têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Labruja para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Labruja, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, n.º 1, XXIX, n.º 1, e XXXIII, da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no rio Labruja, incluindo todo o seu curso e afluentes, situados no concelho de Ponte de Lima.

  1. A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo regulamento publicado em anexo a este diploma.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

12 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do DesenvolvimentoRural.

ANEXO Regulamento da zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte de Lima 1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Ponte de Lima; b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada do rio Labruja, Ponte deLima; c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária serão considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias; e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles; f) As zonas de abrigo onde será...

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