Portaria n.º 195/2000(2ªSérie), de 31 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 195/2000 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria o Sistema de Indemnização aos Investidores, e mediante proposta da comissão directiva do referido Sistema, ouvidos que foram o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, anexo à presente portaria.

  1. A presente portaria produz efeitos desde a data da respectiva publicação no Diário da República.

14 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Regulamento do Sistema de Indemnização aos Investidores CAPÍTULOI Natureza e âmbito Artigo1.º Natureza 1 - O Sistema de Indemnização aos Investidores, adiante designado por Sistema, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Sistema tem sede em Lisboa e funciona junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada por CMVM, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo2.º Âmbito O Sistema garante, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e respectivas normas regulamentares, a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante em consequência da incapacidade financeira desta para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, adiante designados por fundos, ou restituir aos investidores os instrumentos financeiros quelhes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.

CAPÍTULOII Entidadesparticipantes Artigo3.º Participaçãoobrigatória 1 - Participam obrigatoriamente no Sistema: a) As empresas de investimento com sede em Portugal; b) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a efectuar operações de investimento.

2 - Sem prejuízo dos acordos bilaterais existentes sobre a matéria, são igualmente obrigadas a participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede em país não membro da Comunidade Europeia, relativamente a créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses créditos estiverem cobertos por um sistema de indemnização em termos equivalentes aos proporcionados pelo sistema português.

3 - Compete à CMVM e ao Banco de Portugal a verificação da equivalência prevista na parte final do número anterior.

Artigo4.º Participaçãofacultativa 1 - Em complemento da indemnização prevista no país de origem, podem participar no Sistema as empresas de investimento e as instituições de crédito autorizadas a efectuar operações de investimento que tenham sede no território de outro Estado membro da Comunidade Europeia relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela indemnização forem inferiores aos proporcionados pelo sistema português.

2 - As entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Sistema, designadamente no que respeita ao pagamento de uma quota parte dos encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º emergentes da cobertura complementar.

3 - Sempre que uma das entidades mencionadas no n.º 1 participar no Sistema, este estabelecerá com o sistema do Estado membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos investidores da sucursal em causa.

4 - Sem prejuízo dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, sempre que uma das entidades referidas no n.º 1 não cumprir as obrigações que decorrem da sua participação no Sistema, este notifica a autoridade de supervisão do país de origem, que, em colaboração com o Sistema, tomará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das referidas obrigações.

5 - Decorrido o prazo de um mês após a notificação referida no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o Sistema, com o consentimento da autoridade de supervisão do país de origem, notifica a empresa de investimento ou instituição de crédito, mediante pré-aviso de 12 meses, da intenção de a excluir.

6 - Se uma das entidades mencionadas no n.º 1 for excluída do Sistema, os créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas pelas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuam garantidos até à data da liquidação financeira da operação de investimento, no caso de fundos, ou por um prazo máximo de três meses, no caso de instrumentos financeiros.

7 - O Sistema e a entidade publicitam de imediato e de forma adequada a exclusãodesta.

CAPÍTULOIII Créditos cobertos e excluídos Artigo5.º Créditoscobertos O Sistema garante a cobertura dos créditos decorrentes de: a) Operações de investimento efectuadas em Portugal ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia pelas entidades participantes com sede em Portugal; b) Operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais referidas no n.º 2 do artigo 3.º; c) Operações de...

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