Portaria n.º 231/2006(2ªSérie), de 18 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 231/2006 (2.' série).

2 de Janeiro de 2006 Considerando que a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior; Considerando que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas; Considerando que este orçamento de funcionamento base é definido através de uma fórmula, cujos princípios de transparência e objectividade foram violados durante os últimos anos através da consideração, muitas vezes casuística, de uma multiplicidade de termos e critérios; Considerando que o Orçamento do Estado para 2006, apresentado em Outubro na Assembleia da Republica, já foi elaborado com base na nova fórmula de financiamento público das instituições do ensino superior: A fórmula de financiamento público das instituições do ensino superior de 2006 é orientada de forma a contribuir para: i) a abertura no acesso ao ensino superior; ii) a promoção de estratégias de combate ao abandono e insucesso escolar; e iii) o empenho do Governo no reforço das qualificações do pessoal docente e das actividades de investigação em todo o ensino superior valorizando-se assim, e de acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, uma estratégia que contribua para garantir a qualificação das instituições do ensino superior no espaço europeu.

A nova fórmula de financiamento público das instituições do ensino superior, por um lado, tendo por base o número de alunos, dá relevância ao nível de qualificação do pessoal docente das instituições e introduz, pela primeira vez, uma eficiência de graduação e, por outro lado, atende à especificidade das instituições e das áreas de formação através da consideração de factores de custos determinados a partir do custo das remunerações médias do pessoal docente e não docente de cada instituição, conforme o anexo n.º 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante, e através da consideração de valores predefinidos para as razões alunos/docente, não docente/docente e não docente de administração central por aluno.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º O método de cálculo da dotação orçamental de cada instituição para integração na fórmula de financiamento de 2006 baseia-se nos seguintes elementos: a) Previsão do número de alunos inscritos na área de formação i da instituição j (Iij), efectuada pelo Observatório da Ciência e do Ensino Superior e confirmada pelas instituições; b) Cálculo dos factores de custo da área de formação i da instituição j (Fij), tendo por base os custos médios do pessoal de cada instituição - calculados pela Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos do anexo n.º 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante, e confirmados pelas instituições - e os rácios alunos/docente, não docente/docente e não docentes de administração central por aluno, respectivamente; c) Ponderação por dois factores de qualidade - a eficiência pedagógica da instituição (Ej) e a qualificação do seu corpo docente (Qj) -, os quais afectam a contribuição das restantes parcelas para o cálculo do financiamento da instituição (até 20% por cada factor); d) Apuramento de uma dotação base nacional por aluno (D).

  1. O orçamento de referência de 2006 é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original) 3 - Para efeitos da fórmula prevista no número...

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