Portaria n.º 113/2004(2ªSérie), de 16 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 113/2004 (2.' série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, homologar os regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Estarreja e de Vagos, anexos a esta portaria, e dela fazendo parte integrante.

12 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Estarreja Artigo 1.º Natureza e âmbito A Comissão Concelhia de Saúde de Estarreja, adiante designada por CCSE, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º Composição A CCSE é composta pelas entidades seguintes: a) A directora do Hospital Visconde de Salreu; b) O director do Centro de Saúde de Estarreja; c) Um representante da Câmara Municipal de Estarreja; d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Estarreja; e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Estarreja.

Artigo 3.º Presidência 1 - A CCSE é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear de entre os membros da Comissão um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º Reuniões 1 - A CCSE reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSE poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSE corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSE poderá deliberar com a presença...

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