Portaria n.º 86/2004(2ªSérie), de 08 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 86/2004 (2.' série). - Considerando que a pesca profissional na lagoa de Santo André é uma importante realidade sócio-económica; Considerando o facto de esta lagoa costeira estar incluída na lista das zonas húmidas de importância internacional (sítio RAMSAR) desde 8 de Maio de 1996, figurar como zona de protecção especial para a avifauna (ZPE), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE e ainda constituir um habitat prioritário (Lagunas 1150) no âmbito da Directiva 92/43/CEE, incluído no sítio PT CON 0034 Comporta-Galé, constante da lista nacional de sítios aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, fazem dela um ecossistema costeiro singular de importância relevante em termos de valores naturais; Atendendo a que a intensa actividade da pesca profissional na lagoa de Santo André tem causado dificuldades na gestão daquela área e na conservação dos seus valores naturais: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional na lagoa de Santo André com os seguintes limites, conforme carta que constitui o anexo I à presente portaria: A norte - curva de nível 5.00 (máxima cheia); A nascente e a sul - pela poligonal de coordenadas rectangulares: 1 - M=142875.00 P=126732.50; 2 - M=142875.00 P=126035.00; 3 - M=141725.00 P=125504.00; 4 - M=142743.00 P=125150.00; 5 - M=142294.00 P=125011.00; 6 - M=142213.00 P=125783.00; 7 - M=142000.00 P=126000.00; 8 - M=141678.00 P=126062.00; 9 - M=141315.00 P=126250.00.

A poente - pela duna.

  1. O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento constante do anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  2. É proibida a pesca profissional e desportiva na restante área da lagoa de Santo André e poços adjacentes.

  3. Foi ouvida a Reserva Natural da Lagoa de Santo André e da Sancha, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto.

17 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João M. A. Soares, Secretário de Estado das Florestas.

ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Regulamento da zona de pesca profissional da Lagoa de Santo André 1 - Durante o...

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