Portaria n.º 1276/2002(2ªSérie), de 26 de Agosto de 2002

Despacho n.º 18 923/2002 (2.' série). - O desenvolvimento, a produção e o uso de armas biológicas e químicas foram proibidos por tratados internacionais, designadamente pelo Protocolo de Genebra de 1925, pela Convenção de Armas Biológicas e Toxinas de 1972 e pela Convenção de Armas Químicas de 1993. No entanto, nem todos os países aderiram aos referidos tratados, mantendo-se, por isso, a preocupação de que alguns deles ou grupos terroristas possam utilizar aquelasarmas.

Os ataques terroristas de 11 de Setembro nos Estados Unidos da América e a subsequente libertação deliberada de esporos de Bacillus anthracis exigem renovada atenção ao potencial que os agentes biológicos representam como armas de terror.

O bioterrorismo tem claras implicações na saúde pública pelo impacte resultante da libertação intencional de agentes patogénicos com capacidade de replicação e facilmente propagáveis ou transmissíveis. Neste contexto, em eventuais situações de ataques e ameaças bioterroristas, os profissionais de saúde estarão na 'linha da frente' como primeiro elemento do contacto com o problema.

Assim, o Ministério da Saúde de Portugal elaborou um plano de contingência com a finalidade de minimizar as consequências de eventuais ataques.

Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT