Portaria n.º 589/2002(2ªSérie), de 10 de Abril de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2002 Aprova, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá em 3 de Dezembro de 1985.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá em 3 de Dezembro de 1985, cujas versões autênticas em língua espanhola e respectivas traduções em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em língua espanhola no documento original) ACTA DE PROTOCOLARIZAÇÃO DOS ESTATUTOS DO ESCRITÓRIO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANO Em Ciudad Trujillo, capital da República Dominicana, no dia 31 de Outubro de 1957, os chefes das Delegações acreditadas pelos seus respectivos governos perante o Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, convocado juntamente pelo Governo da República Dominicana e pelo Escritório de Educação Ibero-Americano, procedem à assinatura da Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, que foram aprovados com o voto conforme dos abaixo assinados, segundo o Acordo adoptado pelo pleno do Congresso na sua sessão plenária celebrada no dia 30 de Outubro de 1957 e cujo texto fiel diz assim: 'Acordo O Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, considerando: Que o Segundo Congresso Ibero-Americano de Educação, reunido em Quito no mês de Outubro de 1954, estabeleceu as bases estatutárias que tinham de reger o Escritório de Educação Ibero-Americano e delegou poderes no Conselho Directivo do organismo para redigir articuladamente os seus Estatutos; Que o Conselho Directivo apresentou a este Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação o texto vigente desses Estatutos, acompanhando-o de um projecto de reforma dos mesmos; Que a Comissão do Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, designada especialmente para realizar o estudo dos Estatutos e da sua projectada reforma, realizou um exame exaustivo desses documentos, apresentando ao pleno do Congresso um texto completo; Que o Conselho Directivo requereu do Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação a protocolarizarão do texto dos Estatutos reformados, para que sirva de instrumento capaz de ser ratificado pelos Governos dos Estados que se afiliem no futuro ao Escritório de Educação Ibero-Americano ou que desejem aperfeiçoar a sua afiliação; decide: 1.º Aprovar o seguinte texto dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano: 'CAPÍTULO I Natureza e fins Artigo 1.º O Escritório de Educação Ibero-Americano (OEI) é um organismo internacional de cooperação educativa para os países ibero-americanos.

Artigo 2.º Os fins específicos do Escritório de Educação Ibero-Americano são os seguintes: a) Organizar serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação nos países ibero-americanos; b) Orientar, assessorar e, se for caso disso, servir as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais e educativas; c) Difundir os princípios e recomendações aprovados pelos Congressos Ibero-Americanos de Educação e promover a realização efectiva; d) Fomentar o intercâmbio cultural e educativo de pessoas, assessorar sobre a contratação de professores e peritos em organização de ensino e difundir em todos os países ibero-Americanos as experiências conseguidas em cada umdeles; e) Convocar e organizar congressos, assembleias, conferências, seminários e outras reuniões de qualquer natureza, sobre temas educativos, e participar naquelas para as quais for convidado; f) Colaborar na preparação de textos e material de ensino e na formação de critérios didácticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos; g) Cooperar com os Ministérios da Educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos educativos e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e coordenação dos seus serviços técnicos; h) Coordenar a acção dos países ibero-americanos no seio das organizações internacionais de carácter educativo, a fim de que a sua cooperação na mesma seja eficaz e útil, tanto na ordem nacional como no plano internacional; i) Promover a criação de organizações, associações, uniões e outros tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os distintos graus de ensino e diversos aspectos da vida educativa ou docente dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas; j) Aceitar a associação de entidades educativas ou docentes já existentes; k) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e outras entidades e organismos de investigação, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa ou docente e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento dos seus fins ou a execução do seu programa de actividades.

Artigo 3.º Para o cumprimento dos seus fins, o Escritório de Educação Ibero-Americano poderá celebrar acordos e subscrever convénios, tratados e restantes instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, as organizações internacionais e as instituições, centros e outras entidades culturais e educativas.

CAPÍTULO II Afiliação e associação Artigo 4.º 1 - São membros do Escritório de Educação Ibero-Americano os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem ou aceitem integrar este organismo.

2 - A afiliação pode ser efectuada em qualquer momento por intercâmbio de comunicações com a Secretaria-Geral e supõe a aceitação dos presentes Estatutos.

Artigo5.º Poderão associar-se com carácter consultivo ao Escritório de Educação Ibero-Americano as entidades oficiais ou privadas, de carácter educativo ou docente, nacionais, regionais ou internacionais que sejam admitidas como tais com os Congressos Ibero-Americanos de Educação, com prévia recomendação do Conselho Directivo.

CAPÍTULO III Órgãos Artigo 6.º O Escritório de Educação Ibero-Americano é regido pelo seu órgão legislativo, que é o Congresso Ibero-Americano de Educação, e pelos órgãos delegados, que são o Conselho Directivo e a Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IV Congressos Ibero-Americanos de Educação Artigo 7.º 1 - Os Congressos são a suprema autoridade do Escritório de Educação Ibero-Americano e estarão integrados por representações oficiais dos Estados membros.

2 - Reunirão, pelo menos, uma vez por triénio no país que o Congresso anterior tenha estabelecido em cada caso para a sua sede.

3 - A convocatória para cada um dos Congressos será realizada na forma que deliberarem o país anfitrião e o Escritório de Educação Ibero-Americano.

4 - Nenhum dos Estados participantes poderá ter mais de cinco representantes e cada delegação terá direito a um voto.

5 - As entidades associadas e os Governos e instituições convidados a título de observadores poderão estar representados até por dois delegados, que terão voz, mas não voto.

Artigo 8.º 1 - Os Congressos de Educação poderão reformar, com uma maioria de dois terços, os Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano e decidir sobre a sede dos seus distintos órgãos.

2 - Os Congressos, por simples maioria, deverão resolver sobre o programa de actividades e orçamento do Escritório de Educação Ibero-Americano e decidir sobre a admissão das entidades associadas.

CAPÍTULO V O Conselho Directivo Artigo 9.º O Conselho Directivo é o órgão de governo e administração do Escritório de Educação Ibero-Americano e estará integrado pelos ministros da Educação dos Estados membros ou pelos seus representantes.

Artigo 10.º 1 - O Conselho Directivo do Escritório de Educação Ibero-americano estará presidido pelo Ministro de Educação do país em que tenha de celebrar-se o próximo Congresso, o qual poderá designar a pessoa que o represente.

2 - O Conselho Directivo nomeará, entre os seus membros, um vice-presidente, e actuará como secretário ex oficio do mesmo, o Secretário-Geral do Escritório de Educação Ibero-Americano.

Artigo 11.º Quando o Conselho Directivo o estimar conveniente, está facultado para convocar aos Congressos Gerais todos os países ibero-americanos, que estarão representados por delegações oficiais, com o fim de estudar a situação educacional e discutir soluções no mesmo campo, coincidam ou não com as reuniões trienais da Organização. Do mesmo modo, fica facultado para convidar para assistir a umas reuniões ou a outras as entidades associadas e os organismos internacionais com os quais mantenha vínculos.

CAPÍTULO VI Secretaria-Geral Artigo 12.º A Secretaria-Geral do Escritório de Educação Ibero-Americano terá a direcção técnica do organismo e ostentará a sua representação nos assuntos de trâmite e nas suas relações com os governos ibero-americanos e com as organizaçõesintergovernamentais.

Artigo 13.º O titular da Secretaria-Geral será eleito pelo Congresso e durará nas suas funções até à celebração do próximo Congresso, podendo ser reeleito.

O Conselho Directivo, por proposta do Secretário-Geral, designará um Secretário-Geral-Adjunto.

O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto devem ser nacionais de diferentes países ibero-americanos.

Artigo 14.º O Secretário-Geral estará assistido em matéria técnica por uma comissão assessora, formada por personalidades de cada um dos Estados membros que sejam convidados pelo Secretário-Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT