Portaria n.º 1220/2000(2ªSérie), de 16 de Agosto de 2000

Portaria n.º 1220/2000 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho, criou uma medida de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à renegociação de dívidas contraídas para financiamento de investimentos realizados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor do referido decreto-lei.

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho, estipula que, caso o valor de crédito susceptível de ser reestruturado ultrapasse o montante total de crédito disponibilizado pela medida, as candidaturas serão seleccionadas de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim, dando cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Para efeitos de aprovação das candidaturas apresentadas ao abrigo da linha de crédito de reestruturação das dívidas do sector das pescas e, em caso de necessidade de rateio das verbas disponibilizadas pela medida, as candidaturas apresentadas serão seleccionadas aplicando-se sequencialmente os seguintes critérios: a) As candidaturas serão agrupadas por subsector de actividade, atendendo ao tipo de investimento realizado. O valor de crédito a reestruturar é fixado tendo em conta o investimento realizado por cada subsector no período de 1 de Janeiro de 1994 a 9 de Julho de 2000 no continente, e no período de 1 de Janeiro de 1994 a 19 de Julho de 2000 nas Regiões Autónomas.

São definidos os seguintes valores máximos de crédito: Investimentos na frota de pesca - 4 500 000 contos; Investimentos em aquicultura - 2 000 000 de contos; Investimentos...

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