Portaria n.º 484/2003(2ªSérie), de 15 de Abril de 2003

Portaria n.º 484/2003 (2.' série). - Considerando a fusão realizada no Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, das instituições que operam na área da droga e da toxicodependência quais sejam o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, importa dar sequência às necessidades de complementaridade e de implementação nos diferentes serviços internos de tais instituições.

A fusão de tais organismos no Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) deve ser feita de maneira a que a integração dos serviços internos se faça sem prejuízo da flexibilidade e coerência da sua estrutura de coordenação e de concertação das políticas prosseguidas por outras entidades com competência em matéria de luta contra a droga.

Procura ainda o regulamento ora aprovado organizar os serviços do IDT, obedecendo a critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostram mais adequados para a prossecução das atribuições do Instituto.

Nestes termos, e sob proposta do conselho de administração do IDT e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja homologado o regulamento interno do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que define a estrutura orgânica interna dos seus serviços centrais, regionais e locais, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

26 de Março de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO Regulamento da organização interna dos serviços do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Serviços 1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) dispõe de serviços centrais, regionais e locais.

2 - São serviços centrais: a) O Departamento de Prevenção (DP); b) O Departamento de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção (DTRDR); c) O Departamento de Planeamento e Administração Geral (DPAG); d) O Observatório de Drogas e Toxicodependências (ODT); e) O Departamento de Apoio às Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (DACDT); f) O Gabinete de Relações Internacionais (GRI); g) O Gabinete de Estudos Jurídicos (GEJ); h) O Gabinete de Relações Exteriores (GRE); i) O Gabinete de Formação (GF); j) A Assessoria do Conselho de Administração do IDT (ACA).

3 - São serviços regionais: a) A Delegação Regional do Norte (DRN); b) A Delegação Regional do Centro (DRC); c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (DRLVT); d) A Delegação Regional do Alentejo (DRA); e) A Delegação Regional do Algarve (DRAL).

4 - São serviços locais as unidades especializadas.

Artigo 2.º Equipas de trabalho Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão, de carácter interdepartamental e ou interdisciplinar, que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, são criadas equipas de trabalho, constituídas por elementos dos diversos serviços, funcionando na directa dependência do conselho de administração, cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidas no acto da respectiva criação.

Artigo 3.º Níveis de direcção 1 - Os cargos dos serviços centrais, de director-coordenador, director, responsável de gabinete, de núcleo e de unidade e chefe de área são providos por deliberação do conselho de administração por mandato idêntico aos dos seus membros, sendo equiparados, para efeitos de vencimento, a subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e chefe de secção, respectivamente.

2 - O cargo de delegado regional e de subdelegado regional é provido por deliberação do conselho de administração, por um mandato idêntico aos membros do conselho de administração, sendo equiparado, para efeitos de vencimento, a subdirector-geral e director de serviços, respectivamente.

3 - O cargo de director de unidade especializada é provido por deliberação do conselho de administração, sob proposta do delegado regional respectivo, por um mandato idêntico ao deste, sendo equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de divisão, com um acréscimo remuneratório de 10% em função e na proporção do horário prestado.

SECÇÃO II Serviços centrais Artigo 4.º Departamento de Prevenção 1 - O Departamento de Prevenção (DP) exerce as competências definidas no artigo 22.º dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, adiante designados simplesmente por Estatutos, e é dirigido por um director-coordenador.

2 - O DP compreende os seguintes núcleos: a) O Núcleo de Planeamento e Avaliação (NPA), ao qual cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a) a e) do artigo 22.º dos Estatutos e ainda, em colaboração com as delegações regionais, as de avaliar e fiscalizar financeira e tecnicamente os programas e projectos no domínio da prevenção da droga e das toxicodependências que tenham sido apoiados pelo IDT; b) O Núcleo de Atendimento e Informação (NAI), ao qual cabe o exercício das competências definidas na alínea f) do artigo 22.º dos Estatutos.

3 - Cada um dos núcleos referidos no número anterior é dirigido por um responsável de núcleo.

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