Portaria n.º 451/2003(2ªSérie), de 09 de Abril de 2003

Portaria n.º 451/2003 (2.' série). - Atendendo à necessidade de melhor ajustar a gestão da pesca na zona de pesca reservada do rio Vade, Vila Verde/Ponte da Barca, à actividade dos pescadores desportivos sem pôr em causa a sustentabilidade dos recursos aquícolas; Considerando que a possibilidade de dois pescadores poderem pescar no mesmo lote sem que sejam possuidores de licença especial para lotes contíguos facilita a prática desta actividade, contribuindo ainda para uma maior segurança dos mesmos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, n.º 1, XXIX, n.º 1, e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que o anexo a que se refere o n.º 2.º da portaria n.º 103/2001 (2.' série), de 29 de Janeiro, seja substituído pelo anexo ora aprovado pela presente portaria, passando assim a fazer parte integrante daquela.

25 de Março de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do DesenvolvimentoRural.

ANEXO Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Rio Vade, Vila Verde/Ponte da Barca 1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para os concelhos de Vila Verde ou Ponte daBarca; b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Vade, Vila Verde/Ponte daBarca; c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote; c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados; d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles; g) As zonas de abrigo onde será proibida a pesca.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.

5 - Cada pescador não pode utilizar...

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