Portaria N.º 88/2009 de 22 de Outubro

A Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Em virtude da necessidade de reajustar alguns aspectos do seu regime, em conformidade com a estrutura de governação subjacente à gestão dos programas de desenvolvimento rural, esse Regulamento foi alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto.

Considerando que a experiência recomenda a constante actualização dos critérios adoptados para execução do PRORURAL, no sentido de prosseguir com maior eficácia os objectivos que preconiza, cumpre reformular alguns dos pressupostos em que assenta a selecção dos pedidos e a consequente concessão do apoio.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º

São alterados os artigos 8º, 13º, 18º, 23º, 28º, 29º, 40º, 41º e 52º, e o quadro correspondente à Acção 3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais” do Anexo I do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

[…]

1 ………………………………………………………………………..

  1. ………………………………………………………………………

  2. Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;

  3. ………………………………………………………………………

  4. ………………………………………………………………………

  5. ………………………………………………………………………

  6. ………………………………………………………………………

    2 - ………………………………………………………………………

    3 - ………………………………………………………………………

    4 - ………………………………………………………………………

  7. ………………………………………………………………………

  8. ………………………………………………………………………

  9. ………………………………………………………………………

  10. ………………………………………………………………………

  11. ………………………………………………………………………

  12. ………………………………………………………………………

  13. ………………………………………………………………………

    Artigo 13º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

  14. ………………………………………………………………………..

  15. ………………………………………………………………………..

  16. Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;

  17. ………………………………………………………………………..

  18. ………………………………………………………………………..

  19. ………………………………………………………………………..

  20. ………………………………………………………………………..

    2 - ………………………………………………………………………..

    Artigo 18º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

  21. ………………………………………………………………………..

  22. Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;

  23. ………………………………………………………………………..

  24. ………………………………………………………………………..

  25. ………………………………………………………………………..

  26. ………………………………………………………………………..

    2 - ………………………………………………………………………..

  27. ………………………………………………………………………..

  28. ………………………………………………………………………..

  29. ………………………………………………………………………..

  30. ………………………………………………………………………..

  31. ………………………………………………………………………..

  32. ………………………………………………………………………..

    3 - ………………………………………………………………………..

    Artigo 23º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

  33. ………………………………………………………………………..

  34. Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;

  35. (Revogada.)

  36. ………………………………………………………………………..

  37. ………………………………………………………………………..

    2 - ………………………………………………………………………..

  38. ………………………………………………………………………..

  39. ………………………………………………………………………..

    ii) ……………………………………………………………………….

    iii) ……………………………………………………………………….

  40. ………………………………………………………………………..

  41. ………………………………………………………………………..

    ii) ……………………………………………………………………….

    iii) ……………………………………………………………………….

    iv) ……………………………………………………………………….

    3 - ………………………………………………………………………..

    4 - ………………………………………………………………………..

    Artigo 28º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

  42. ………………………………………………………………………...

  43. Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;

  44. (Revogada.)

  45. ………………………………………………………………………..

  46. ………………………………………………………………………..

    2 - ………………………………………………………………………..

  47. ………………………………………………………………………..

  48. ………………………………………………………………………..

  49. ………………………………………………………………………..

  50. ………………………………………………………………………..

    3 - ………………………………………………………………………..

    4 - ………………………………………………………………………..

    5 - ………………………………………………………………………..

  51. ………………………………………………………………………..

  52. ………………………………………………………………………..

    6 - ………………………………………………………………………..

    Artigo 29º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

  53. ………………………………………………………………………..

  54. Construção de zonas de lazer e obras de melhoramento e beneficiação do património arquitectónico tradicional rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível, e seu apetrechamento com equipamentos dedicados e exclusivos para este fim, até ao limite de 50% do investimento total elegível;

  55. ………………………………………………………………………..

  56. ………………………………………………………………………..

  57. ………………………………………………………………………..

  58. ………………………………………………………………………..

  59. Aquisição de vestuário para filarmónicas, grupos folclóricos e/ou de cantares tradicionais;

  60. Aquisição de instrumentos musicais por filarmónicas, grupos folclóricos e/ou de cantares tradicionais.

    2 - ………………………………………………………………………..

  61. ………………………………………………………………………..

  62. ………………………………………………………………………..

    ii) ……………………………………………………………………….

    iii) ……………………………………………………………………….

  63. ………………………………………………………………………..

  64. ………………………………………………………………………..

    Artigo 40º

    […]

    1 - A execução das operações só pode ter início após a apresentação do pedido de apoio, com excepção das acções imateriais que só podem ocorrer após a celebração do contrato de financiamento e das despesas referidas na alínea a), do artigo 14º e na alínea a), do n.º 1, do artigo 31º, desde que sejam realizadas nos três meses anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, e sem prejuízo do disposto no artigo 52º.

    2 - ………………………………………………………………………..

    3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL ou a Autoridade de Gestão, consoante os casos, podem autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º 2, no máximo até 12 meses.

    Artigo 41º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

    2 - ………………………………………………………………………..

    3 - ………………………………………………………………………..

    4 - ………………………………………………………………………..

    5 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas liquidadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais.

    Artigo 52º

    […]

    1 - ………………………………………………………………………..

    2 - ………………………………………………………………………..

    3 - (Revogado.)

    Anexo I

    […]

    3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais”

    Artigo 2º

    São revogadas a alínea c), do n.º 1, do artigo 23º e a alínea c), do n.º 1, do artigo 28º, e o n.º 3, do artigo 52º, do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto.

    Artigo 3º

    É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março e alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto, com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 4º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 14 de Outubro de 2009.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Republicação do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1º

    Objecto

    1 - O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação das seguintes Medidas e Acções, integradas no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL:

  65. Medida 3.1 ”Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural”:

  66. Acção 3.1.1 “Diversificação de Actividades não Agrícolas na Exploração”;

    ii) Acção 3.1.2 “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”;

    iii) Acção 3.1.3 “Incentivo a Actividades Turísticas e de Lazer no Espaço Rural”.

  67. Medida 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”:

  68. Acção 3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais”;

    ii) Acção 3.2.2 “Conservação e Valorização do Património Rural”.

    2 - Os apoios referidos no número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que se seguem:

  69. 311, 312 e 313, no que concerne às subalíneas i), ii) e iii), da alínea a);

  70. 321 e 322, no caso das subalíneas i) e ii), da alínea b).

    Artigo 2º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  71. Promover a diversificação da economia para actividades não agrícolas e aumentar o emprego em meio rural, de acordo com uma estratégia previamente definida para os territórios locais, através da “Abordagem LEADER”;

  72. Promover a recuperação e conservação do múltiplo e variado património rural açoriano, em vertentes tão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT