Portaria N.º 88/2009 de 22 de Outubro
A Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Em virtude da necessidade de reajustar alguns aspectos do seu regime, em conformidade com a estrutura de governação subjacente à gestão dos programas de desenvolvimento rural, esse Regulamento foi alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto.
Considerando que a experiência recomenda a constante actualização dos critérios adoptados para execução do PRORURAL, no sentido de prosseguir com maior eficácia os objectivos que preconiza, cumpre reformular alguns dos pressupostos em que assenta a selecção dos pedidos e a consequente concessão do apoio.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1º
São alterados os artigos 8º, 13º, 18º, 23º, 28º, 29º, 40º, 41º e 52º, e o quadro correspondente à Acção 3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais” do Anexo I do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8º
[…]
1 ………………………………………………………………………..
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Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;
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2 - ………………………………………………………………………
3 - ………………………………………………………………………
4 - ………………………………………………………………………
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Artigo 13º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
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-
Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;
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2 - ………………………………………………………………………..
Artigo 18º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
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-
Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;
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2 - ………………………………………………………………………..
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3 - ………………………………………………………………………..
Artigo 23º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
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Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;
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(Revogada.)
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2 - ………………………………………………………………………..
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ii) ……………………………………………………………………….
iii) ……………………………………………………………………….
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ii) ……………………………………………………………………….
iii) ……………………………………………………………………….
iv) ……………………………………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………..
Artigo 28º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
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………………………………………………………………………...
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Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 52º;
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(Revogada.)
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2 - ………………………………………………………………………..
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3 - ………………………………………………………………………..
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5 - ………………………………………………………………………..
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6 - ………………………………………………………………………..
Artigo 29º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
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Construção de zonas de lazer e obras de melhoramento e beneficiação do património arquitectónico tradicional rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível, e seu apetrechamento com equipamentos dedicados e exclusivos para este fim, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
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-
………………………………………………………………………..
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-
Aquisição de vestuário para filarmónicas, grupos folclóricos e/ou de cantares tradicionais;
-
Aquisição de instrumentos musicais por filarmónicas, grupos folclóricos e/ou de cantares tradicionais.
2 - ………………………………………………………………………..
-
………………………………………………………………………..
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………………………………………………………………………..
ii) ……………………………………………………………………….
iii) ……………………………………………………………………….
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Artigo 40º
[…]
1 - A execução das operações só pode ter início após a apresentação do pedido de apoio, com excepção das acções imateriais que só podem ocorrer após a celebração do contrato de financiamento e das despesas referidas na alínea a), do artigo 14º e na alínea a), do n.º 1, do artigo 31º, desde que sejam realizadas nos três meses anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, e sem prejuízo do disposto no artigo 52º.
2 - ………………………………………………………………………..
3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL ou a Autoridade de Gestão, consoante os casos, podem autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no n.º 2, no máximo até 12 meses.
Artigo 41º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………..
3 - ………………………………………………………………………..
4 - ………………………………………………………………………..
5 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas liquidadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais.
Artigo 52º
[…]
1 - ………………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………..
3 - (Revogado.)
Anexo I
[…]
3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais”
Artigo 2º
São revogadas a alínea c), do n.º 1, do artigo 23º e a alínea c), do n.º 1, do artigo 28º, e o n.º 3, do artigo 52º, do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto.
Artigo 3º
É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março e alterado pela Portaria n.º 68/2009, de 21 de Agosto, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 14 de Outubro de 2009.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação das seguintes Medidas e Acções, integradas no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL:
-
Medida 3.1 ”Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural”:
-
Acção 3.1.1 “Diversificação de Actividades não Agrícolas na Exploração”;
ii) Acção 3.1.2 “Criação e Desenvolvimento de Microempresas”;
iii) Acção 3.1.3 “Incentivo a Actividades Turísticas e de Lazer no Espaço Rural”.
-
Medida 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”:
-
Acção 3.2.1 ”Serviços Básicos para a Economia e Populações Rurais”;
ii) Acção 3.2.2 “Conservação e Valorização do Património Rural”.
2 - Os apoios referidos no número anterior enquadram-se, respectivamente, nos códigos comunitários previstos no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que se seguem:
-
311, 312 e 313, no que concerne às subalíneas i), ii) e iii), da alínea a);
-
321 e 322, no caso das subalíneas i) e ii), da alínea b).
Artigo 2º
Objectivos
Os apoios previstos neste Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
-
Promover a diversificação da economia para actividades não agrícolas e aumentar o emprego em meio rural, de acordo com uma estratégia previamente definida para os territórios locais, através da “Abordagem LEADER”;
-
Promover a recuperação e conservação do múltiplo e variado património rural açoriano, em vertentes tão...
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