Portaria n.º 1317/2009, de 21 de Outubro de 2009
Portaria n. 1317/2009
de 21 de Outubro
Considerando o disposto no artigo 11. do Decreto Regulamentar n. 1 -A/2009, de 6 de Janeiro, e o contemplado nos n.os 3 e 6 do artigo 3. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, procurou o Governo, através da presente portaria, adaptar ao regime instituído pelo SIADAP as avaliaçóes de desempenho dos membros das direcçóes executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formaçáo de associaçóes de escolas.
Nessa conformidade, a soluçáo preconizada passa pela adopçáo do mecanismo da avaliaçáo por ponderaçáo curricular, fixando -se e valorando -se, desde já, de forma objectiva, clara e precisa, quais os parâmetros e respectivos critérios de ponderaçáo, com base nos quais essa avaliaçáo se deverá processar, tendo em conta a especificidade da situaçáo jurídico -funcional do docente a avaliar.
Ainda que se trate de uma soluçáo transitória, que tem o seu paralelismo com aquela que veio a ser consagrada pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para os casos de náo avaliaçáo nos anos de 2004 a 2007, procurou -se igualmente acautelar o equilíbrio da distribuiçáo das mençóes pelos vários níveis de avaliaçáo, em obediência ao princípio da diferenciaçáo de desempenhos, mediante o envio das decisóes de homologaçáo das propostas de avaliaçáo para o membro do Governo responsável pela área da educaçáo para efeitos de ratificaçáo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 3. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, e em cumprimento do previsto no artigo 11. do Decreto Regulamentar n. 1 -A/2009, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece um regime transitório de avaliaçáo de desempenho:
a) Dos membros das direcçóes executivas que integram os órgáos previstos no n. 1 do artigo 15. e no artigo 57., ambos do regime de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 115 -A/98, de 4 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 24/99, de 22 de Abril;
b) Dos membros que integram as comissóes executivas instaladoras a que se refere o artigo 5. do diploma legal referido na alínea anterior;
c) Dos directores, subdirectores e adjuntos dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que tenham sido nomeados ao abrigo do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril;
d) Dos directores dos centros de formaçáo das associaçóes de escolas, a que se refere o artigo 27. do Decreto -Lei n. 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da formaçáo contínua de professores, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro.
2 - O regime transitório de avaliaçáo de desempenho a que se refere o presente artigo é o correspondente ao 1. ciclo de avaliaçáo de desempenho, nos termos do artigo 14. do Decreto Regulamentar n. 1 -A/2009, de 5 de Janeiro.
Artigo 2.
Destinatários
1 - Sáo destinatários da aplicaçáo do previsto na presente portaria todos os docentes a que se refere o artigo anterior que durante o ano lectivo de 2008 -2009 tenham estado no exercício dessas funçóes por período náo inferior a seis meses.
2 - Aos docentes náo abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o previsto no Decreto Regulamentar n. 1 -A/2009, de 5 de Janeiro.
3 - É aplicável aos docentes referidos no n. 1 o consagrado no artigo 12. do Decreto Regulamentar n. 1 -A/2009, de 5 de Janeiro.
Artigo 3.
Ponderaçáo curricular
1 - A avaliaçáo do desempenho dos docentes abrangidos pela presente portaria é efectuada mediante a ponderaçáo do seu currículo, nos termos...
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