Portaria N.º 87/2009 de 21 de Outubro

Considerando a recente alteração da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, que estabeleceu o regime de aplicação das Medidas 4.1 “Execução de Estratégias Locais de Desenvolvimento” e 4.3 “Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação dos Territórios”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, adiante designado por PRORURAL, operada pela Portaria n.º 69/2009, de 24 de Agosto, com a introdução de novos procedimentos relativamente aos pedidos de pagamento, procede-se, agora, a reajustamentos no sentido de promover a sua harmonização com as actuais práticas contabilísticas.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 25.º da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 69/2009, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………………………….

5 - (Revogado.)

6 - ……………………………………………………………………….

a) Os pedidos de pagamento são apresentados mensalmente;

b) …………………………………………………………………..…….

c) …………………………………………………….………………….

7 - ………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………….…….

b) ………………………………………………………………………..

c) …………………………………………………………………….….

8 - Salvo motivo devidamente justificado e autorizado pela Autoridade de Gestão, as despesas apresentadas para além dos prazos previstos nos nºs 5 e 6, não são consideradas elegíveis.

Artigo 2.º

É revogado o n.º 5, do artigo 25.º, da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 69/2009, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º

A Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto é republicada em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 14 de Outubro de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação das Medidas 4.1 “Execução de Estratégias Locais de Desenvolvimento” e 4.3 “Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação dos Territórios”, do PRORURAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria estabelece o regime de aplicação das Medidas 4.1 “Execução de Estratégias Locais de Desenvolvimento” e 4.3 “Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação dos Territórios”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, adiante designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

Objectivos

A presente Portaria tem por objectivos:

a) Definir as regras para selecção dos Grupos de Acção Local;

b) Estabelecer as regras aplicáveis ao funcionamento dos Grupos de Acção Local;

c) Definir o modo de elaboração, implementação e dinamização de Estratégias Locais de Desenvolvimento.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

1 - O regime previsto na presente Portaria tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes territórios de intervenção:

a) Concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (à excepção das freguesias de São Sebastião, São José e São Pedro), e toda a ilha de Santa Maria;

b) Ilha de São Miguel, com excepção do Concelho de Ponta Delgada;

c) Ilha Terceira e Graciosa;

d) Ilhas de São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

2 - Para o território definido na alínea a) do número anterior podem ser previstas, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, acções no âmbito da aquisição de competências e animação dos territórios, nas freguesias excepcionadas, quando tal for considerado relevante para a coerência da Estratégia Local de Desenvolvimento, não podendo neste caso a totalidade da população abrangida pelo território ultrapassar 150 000 habitantes.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente Portaria, e para além das definições constantes do Decreto-lei n.º 37-A/2008, entende-se por:

a) «Abordagem LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas Grupos de Acção Local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes de circulação de informação;

b) «Grupo de Acção Local (GAL)», uma parceria formada por representantes locais dos sectores públicos e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria denominada Estratégia Local de Desenvolvimento;

c) «Estratégias Locais de Desenvolvimento (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores.

CAPÍTULO II

Grupos de Acção Local

Artigo 5.º

Representatividade

Os GAL devem representar de forma equilibrada os diversos sectores socioeconómicos do território, nomeadamente organizações profissionais de agricultores, artesãos, Pequenas e Médias Empresas (PME) da indústria e serviços; órgãos da administração pública local; estabelecimentos de ensino; membros da sociedade civil (mulheres, jovens, consumidores, agentes culturais, desportivos e outros).

Artigo 6.º

Requisitos

As parcerias que pretendam ser seleccionadas como GAL devem reunir as seguintes condições:

a) Revestir a forma de pessoa colectiva sem fins lucrativos, prevendo nos estatutos o desenvolvimento económico e social do respectivo território;

b) Abranger, em mais de 50% da sua composição, parceiros sociais e económicos privados, que devem representar as áreas de actuação cobertas pelas estratégicas de intervenção previstas na ELD;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar correctamente os fundos públicos de que for beneficiário no âmbito do PRORURAL;

d) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

e) Não estarem abrangidas por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000.

Artigo 7.º

Atribuições

Aos GAL seleccionados é atribuída a competência para a gestão das medidas e acções constantes das ELD no âmbito da Medida 4.1, do Eixo 4, prosseguindo os objectivos do Eixo 3 do PRORURAL, nos termos definidos na presente Portaria, com excepção dos projectos apresentados pelos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, nos termos previstos na Resolução nº 35/2008, de 5 de Março.

Artigo 8.º

Composição

Os GAL são compostos por um órgão de decisão, denominado Órgão de Gestão (OG) e uma Estrutura Técnica Local (ETL).

Artigo 9.º

Órgão de Gestão

1 - A composição do OG deve reflectir de forma proporcional a composição da parceira e ter um número ímpar de membros, num mínimo de cinco.

2 - São competências do Órgão de Gestão:

a) Garantir de forma eficiente e eficaz a dinamização e gestão da ELD apresentada;

b) Decidir sobre os pedidos de apoio apresentados às medidas 3.1, 3.2 e 3.3, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, de acordo com as orientações técnicas definidas pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, a seguir denominada Autoridade de Gestão, e ainda com as normas internas definidas pelos GAL;

c) Gerir administrativa e financeiramente o orçamento de funcionamento do GAL e os fundos públicos colocados à sua disposição;

d) Acompanhar a execução da ELD definida;

e) Representar o GAL junto das autoridades regionais, nacionais e comunitárias;

f) Aprovar o “Manual de procedimentos” proposto pela ETL, garantindo que o mesmo incorpora as orientações técnicas da Autoridade de Gestão;

g) Apresentar à Autoridade de Gestão os pedidos de apoio e pedidos de pagamento no âmbito das Medidas 4.2 e 4.3;

h) Quando previsto na ELD, elaborar e submeter à aprovação da Autoridade de Gestão as propostas de avisos de abertura de concurso referentes às Medidas do Eixo 3;

i) Aprovar os relatórios anuais de execução das ELD.

3 - Os pedidos de apoio em que o beneficiário seja um parceiro do GAL e membro do Órgão de Gestão, são aprovados sem a participação do parceiro em causa.

4 - As deliberações são tomadas com a presença da maioria dos membros devendo manter-se a representatividade exigida na alínea b) do artigo 6º.

5 - As alterações à composição deste órgão, posteriores à selecção do GAL, devem ser comunicadas à Autoridade de Gestão, para validação, e devem respeitar a proporcionalidade referida no nº 1 do presente artigo, bem como a representatividade referida na alínea b) do artigo 6º.

Artigo 10.º

Estrutura Técnica Local

1 - A ETL é a equipa técnica de apoio ao Órgão de Gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com predominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território.

2 - A ETL está na dependência hierárquica do Órgão de Gestão, não podendo os seus membros integrar esse órgão.

3 - São competências da ETL, nomeadamente, as seguintes:

a) Elaborar o “Manual de Procedimentos” relativo ao processo de apresentação e análise dos pedidos de apoio, de pagamento, de acompanhamento e de execução das operações, de acordo com as orientações técnicas da Autoridade de Gestão e submetê-lo à aprovação do Órgão de Gestão;

b) Emitir pareceres técnicos sobre a admissibilidade dos pedidos de apoio...

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