Portaria n.º 1247/2009, de 13 de Outubro de 2009

Portaria n. 1247/2009

de 13 de Outubro

A Portaria n. 1325/2008, de 18 de Novembro, estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos na subsecçáo II, secçáo

IV -A do capítulo IV, título I, parte II, do Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE)

n. 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n. 1580/2007, da Comissáo, de 21 de Dezembro.

Neste quadro regulamentar, é exigido a cada Estado membro a elaboraçáo da respectiva «Estratégia Nacional» para os programas operacionais, na qual se inclui uma análise da situaçáo nacional de partida, identificando e avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquizaçáo, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos e acçóes adequados para alcançar tais objectivos. Neste contexto, as acçóes e medidas a desenvolver nos programas operacionais das organizaçóes de produtores e associaçóes de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional».

Ora, atendendo que o Estado Português, por solicitaçáo da Comissáo Europeia, reviu a «Estratégia Nacional» em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 103. -F do Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, foi adicionada mais uma acçáo ambiental - gestáo de resíduos - às nove acçóes já antes estabelecidas e procedeu -se a uma adaptaçáo na terminologia da designaçáo de algumas acçóes ambientais, as quais constam da versáo final da «Estratégia Nacional». Por outro lado, tendo em conta a experiência já entretanto decorrida sobre a implementaçáo dos programas operacionais adaptados às novas regras, e o enquadramento macroeconómico actual, torna -se oportuno proceder também a ajustamentos nos limites financeiros para determinadas medidas, expressos em percentagem do programa operacional.

Tendo em conta as recomendaçóes da Comissáo Europeia no que respeita ao financiamento de acçóes relacionadas com a gestáo ambiental das embalagens, deve ser estabelecida uma percentagem máxima do fundo opera-cional que pode ser aplicado nestas acçóes e que garanta o equilíbrio adequado entre as diversas medidas.

Por fim, por razóes de harmonizaçáo, importa considerar um tecto máximo ao financiamento dos custos com pessoal qualificado, quando devidamente justificados e comprovados, estabelecendo -se para o efeito limites a respeitar por...

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