Portaria n.º 1246/2009, de 13 de Outubro de 2009

Portaria n. 1246/2009

de 13 de Outubro

O Decreto -Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico -veterinários e os respectivos requisitos quanto a instalaçóes, organizaçáo e funcionamento.

Com a publicaçáo deste diploma consolidou -se na ordem jurídica a uniformizaçáo dos critérios aplicáveis, e definiram -se os procedimentos necessários para o exercício da actividade dos referidos estabelecimentos, os quais obedecem a regimes simplificados, exigindo, contudo, a apreciaçáo dos processos e, em determinados casos, a realizaçáo de vistorias por comissóes técnicas de classificaçáo, o que impóe à Administraçáo dispêndio de meios humanos e financeiros para a prestaçáo dos serviços em causa.

Importa, por isso, fixar as taxas a cobrar pelos actos relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 34. do Decreto-Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Taxas

1 - As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos de declaraçáo prévia, de autorizaçáo prévia e respectivas alteraçóes, previstos nos artigos 23., 25. e

29. do Decreto -Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, para os centros de atendimentos médico -veterinários (CAMV), constituem encargo dos requerentes.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condiçáo necessária da análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.

Artigo 2.

Montantes das taxas

Pelos procedimentos que se discriminam, sáo cobradas as seguintes taxas:

1 - Declaraçáo prévia - € 500;

2 - Autorizaçáo prévia:

2.1 - Clínicas - € 750;

2.2 - Hospitais - € 1000;3 - Alteraçóes:

3.1 - Relevantes nos termos do artigo 29., n. 1:

3.1.1 - Declaraçáo prévia - € 250;

3.1.2 - Autorizaçáo prévia:

3.1.2.1 - Clínicas - € 375;

3.1.2.2 - Hospitais - € 500€

3.2 - Outras alteraçóes - € 50;

4 - Por cada veículo incluído na actividade do CAMV - € 250.

Artigo 3.

Taxa reduzida

Aos CAMV que se encontrem nas condiçóes previstas no artigo 43. do Decreto -Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, sáo cobradas, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, as seguintes taxas:

1 - Declaraçáo prévia - € 250;

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT