Portaria n.º 1246/2009, de 13 de Outubro de 2009
Portaria n. 1246/2009
de 13 de Outubro
O Decreto -Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico -veterinários e os respectivos requisitos quanto a instalaçóes, organizaçáo e funcionamento.
Com a publicaçáo deste diploma consolidou -se na ordem jurídica a uniformizaçáo dos critérios aplicáveis, e definiram -se os procedimentos necessários para o exercício da actividade dos referidos estabelecimentos, os quais obedecem a regimes simplificados, exigindo, contudo, a apreciaçáo dos processos e, em determinados casos, a realizaçáo de vistorias por comissóes técnicas de classificaçáo, o que impóe à Administraçáo dispêndio de meios humanos e financeiros para a prestaçáo dos serviços em causa.
Importa, por isso, fixar as taxas a cobrar pelos actos relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado dos custos reais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 34. do Decreto-Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.
Taxas
1 - As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos de declaraçáo prévia, de autorizaçáo prévia e respectivas alteraçóes, previstos nos artigos 23., 25. e
29. do Decreto -Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, para os centros de atendimentos médico -veterinários (CAMV), constituem encargo dos requerentes.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condiçáo necessária da análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.
Artigo 2.
Montantes das taxas
Pelos procedimentos que se discriminam, sáo cobradas as seguintes taxas:
1 - Declaraçáo prévia - € 500;
2 - Autorizaçáo prévia:
2.1 - Clínicas - € 750;
2.2 - Hospitais - € 1000;3 - Alteraçóes:
3.1 - Relevantes nos termos do artigo 29., n. 1:
3.1.1 - Declaraçáo prévia - € 250;
3.1.2 - Autorizaçáo prévia:
3.1.2.1 - Clínicas - € 375;
3.1.2.2 - Hospitais - € 500€
3.2 - Outras alteraçóes - € 50;
4 - Por cada veículo incluído na actividade do CAMV - € 250.
Artigo 3.
Taxa reduzida
Aos CAMV que se encontrem nas condiçóes previstas no artigo 43. do Decreto -Lei n. 184/2009, de 11 de Agosto, sáo cobradas, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, as seguintes taxas:
1 - Declaraçáo prévia - € 250;
2 -...
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