Portaria N.º 84/2009 de 12 de Outubro

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, enquadrada nas subalíneas iv) e v), da alínea a), do artigo 20.º, no artigo 24.º e no artigo 25.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, e nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

A Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento” compreende, na Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, o apoio à utilização de serviços de aconselhamento agrícola, com vista ao melhoramento do desempenho das explorações da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, na vertente apoio à utilização, do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos apoios à utilização de Serviços de Aconselhamento Agrícola, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

Assinada em 02 de Outubro de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de aplicação dos apoios à utilização de Serviços de Aconselhamento Agrícola, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.1 “Serviços de Gestão e Aconselhamento Agrícola”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, para a concessão do apoio à utilização de Serviços de Aconselhamento Agrícola prestados por entidades devidamente reconhecidas para o efeito, que exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores.

  2. O apoio referido no número anterior enquadra-se no código comunitário 114, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente, os seguintes objectivos:

    a) Contribuir para a melhoria da gestão sustentável das explorações agrícolas;

    b) Ajudar os agricultores a adaptar e melhorar a sua capacidade de gestão e o desempenho geral das suas explorações.

    Artigo 3.º

    Área Geográfica de Aplicação

    O presente regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    a) «Actividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;

    b) «Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas que exerça uma actividade agrícola;

    c) «Exploração Agrícola»: o conjunto de unidades de produção submetidas a gestão única por um agricultor, situadas no território da Região Autónoma dos Açores;

    d) «Plano de Acção»: conjunto de propostas de medidas a implementar de modo a corrigir as situações identificadas na fase de diagnóstico, que não satisfaçam as normas e requisitos legais em vigor, e a melhorar o desempenho geral da exploração;

    e) «Serviços de Aconselhamento Agrícola»: conjunto de serviços de apoio técnico qualificado e de qualidade, prestado por entidades privadas reconhecidas no âmbito da Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, tendo por objectivo o aconselhamento no âmbito das práticas e regras comunitárias relativas aos sectores agrícola e pecuário, mediante a análise do desempenho das explorações, a elaboração e implementação de planos de acção, respectivo acompanhamento e avaliação, abrangendo no mínimo as seguintes áreas:

    i) Área temática Ambiente, matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

    ii) Área temática Saúde Pública, matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

    iii) Área temática Saúde Animal e Bem-Estar Animal, matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 6 a 8, 10 e 12 a 18 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

    iv) Área...

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