Portaria N.º 82/2009 de 8 de Outubro

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, enquadrada na subalínea vi), da alínea b), do artigo 20.º, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 e no ponto 5.3.1.2.6, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores é assolada por situações de catástrofe natural, mormente de origem climatérica, que causam prejuízos no aparelho produtivo e na actividade normal das explorações, torna-se necessário prover ao restabelecimento do potencial de produção agrícola e pecuário afectado, de modo a preservar as condições de vida e de trabalho dos agricultores e da população rural.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

Assinada em 02 de Outubro de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação da Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 126 “Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivo

    A presente Medida visa apoiar acções e planos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola danificado por catástrofes naturais.

    Artigo 3.º

    Âmbito geográfico de aplicação

    O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    1. «Actividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;

    2. «Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas que exerça uma actividade agrícola;

    3. «Exploração Agrícola»: o conjunto de unidades de produção submetidas a gestão única por um agricultor e situadas no território da Região Autónoma dos Açores;

    4. «Início da operação»: dia a partir do qual começa a execução do projecto, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

    5. «Operação»: projecto aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão;

    6. «Termo da operação»: data da conclusão da operação, determinada no contrato de financiamento;

    7. «Unidade de Produção»: o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.

    Capítulo II

    Apoios

    Secção I

    Beneficiários

    Artigo 5.º

    Tipologia

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agricultores cujas explorações agrícolas tenham sido atingidas por catástrofes naturais.

    Artigo 6.º

    Condições de elegibilidade

  3. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

    1. Sejam titulares de uma exploração agrícola;

    2. Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento;

    3. Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas colectivas;

    4. Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário;

    5. Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

    6. Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

    7. Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma premeditada com o objectivo de obter um beneficio indevido, na apresentação, na...

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