Portaria N.º 82/2009 de 8 de Outubro
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, enquadrada na subalínea vi), da alínea b), do artigo 20.º, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 e no ponto 5.3.1.2.6, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Considerando que a Região Autónoma dos Açores é assolada por situações de catástrofe natural, mormente de origem climatérica, que causam prejuízos no aparelho produtivo e na actividade normal das explorações, torna-se necessário prover ao restabelecimento do potencial de produção agrícola e pecuário afectado, de modo a preservar as condições de vida e de trabalho dos agricultores e da população rural.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Assinada em 02 de Outubro de 2009.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de Aplicação da Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
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O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.10 “Catástrofes Naturais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
-
Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 126 “Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivo
A presente Medida visa apoiar acções e planos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola danificado por catástrofes naturais.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
-
«Actividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;
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«Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas que exerça uma actividade agrícola;
-
«Exploração Agrícola»: o conjunto de unidades de produção submetidas a gestão única por um agricultor e situadas no território da Região Autónoma dos Açores;
-
«Início da operação»: dia a partir do qual começa a execução do projecto, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
-
«Operação»: projecto aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão;
-
«Termo da operação»: data da conclusão da operação, determinada no contrato de financiamento;
-
«Unidade de Produção»: o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.
Capítulo II
Apoios
Secção I
Beneficiários
Artigo 5.º
Tipologia
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agricultores cujas explorações agrícolas tenham sido atingidas por catástrofes naturais.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
-
-
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
-
Sejam titulares de uma exploração agrícola;
-
Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente, tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento;
-
Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas colectivas;
-
Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário;
-
Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
-
Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;
-
Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e não tenham prestado informações falsas ou viciado dados, de forma premeditada com o objectivo de obter um beneficio indevido, na apresentação, na...
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