Portaria N.º 81/2009 de 7 de Outubro

Considerando a Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 47/2009, de 8 de Junho, que procede à criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) e do Sistema de Aconselhamento Florestal (SAF).

A experiência determina uma adequação das eventuais entidades prestadoras dos serviços no âmbito da presente Portaria à realidade regional, pelo que é necessário introduzir ajustamentos ao regime instituído.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 10.º e 14.º da Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 47/2009, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(…)

Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola as Associações agrícolas e Cooperativas agrícolas de 1.º grau e de grau superior.

Artigo 10.º

(…)

1. ……………………….

a) ……………………….

b) ……………………….

c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação dos serviços de aconselhamento nas áreas temáticas previstas no artigo 7.º, do presente diploma;

d) ……………………….

e) ……………………….

f) ……………………….

2. ……………………….

Artigo 14.º

(…)

………………………

a) Associações agrícolas com núcleos florestais;

b) (Revogada)

c) ……………………….

d) ……………………….

e) ……………………….

Artigo 2.º

É revogada a alínea b) do artigo 14.º da Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 47/2009, de 8 de Junho.

Artigo 3.º

É republicada, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 02 de Outubro de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para efeitos do disposto no capítulo 3, do título II, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 e o Sistema de Aconselhamento Florestal (SAF), e define a forma e os requisitos legais para reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento, bem como as condições a que essas entidades devem obedecer para prestarem serviços em cada um desses sistemas.

Artigo 2.º

Objectivo

O SAA e o SAF asseguram um conjunto de serviços de apoio técnico qualificado e de qualidade, por entidades privadas reconhecidas para o efeito, nos termos do presente diploma, tendo por objectivo o aconselhamento no âmbito das práticas e regras comunitárias relativas aos sectores agrícola e florestal, mediante a análise do desempenho das explorações, a elaboração e implementação de planos de acção, respectivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 3.º

Destinatários

  1. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAA as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009.

  2. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAF, as seguintes entidades:

    1. Proprietários de áreas florestais;

    2. Produtores Florestais;

    3. Empresas Florestais.

  3. O acesso ao SAA e ao SAF é voluntário.

  4. No âmbito do SAA, é dada prioridade, sucessivamente, aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros a título de pagamentos directos, Pagamentos Agro-Ambientais, Pagamentos Silvo-Ambientais, Pagamentos Natura 2000 e Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas.

    Artigo 4.º

    Reconhecimento das entidades prestadoras

    Para efeitos de prestação de serviços no âmbito do SAA e do SAF as entidades prestadoras são reconhecidas na sequência de concurso, cuja abertura e respectivo caderno de encargos são divulgados de acordo com o preceituado no presente diploma.

    Artigo 5.º

    Área geográfica de aplicação

    O disposto no presente diploma aplica-se ao território da Região Autónoma dos Açores.

    Capítulo II

    Sistema de Aconselhamento Agrícola

    Artigo 6.º

    Estrutura

    O SAA é constituído pelas seguintes entidades:

    1. Autoridade de gestão do SAA;

    2. Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;

    3. Entidades prestadoras de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola.

    Artigo 7.º

    Áreas temáticas

  5. O SAA abrange, no mínimo, os seguintes módulos:

    1. «Área temática Ambiente», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

    2. «Área temática Saúde Pública», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

    3. «Área temática Saúde Animal e Bem-Estar Animal», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão...

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