Portaria n.º 1128/2009, de 01 de Outubro de 2009

Portaria n. 1128/2009

de 1 de Outubro

A recente legislaçáo aponta para que os custos de funcionamento dos serviços devem ser tendencialmente suportados pelos respectivos utilizadores.

Tal princípio assenta na consideraçáo de que com as receitas assim geradas os serviços poderáo aumentar os níveis de qualidade e de eficácia da sua actividade, de forma que aos destinatários últimos da sua missáo e atribuiçóes sejam apresentados melhores resultados derivados do cumprimento das mesmas.

Por outro lado, o Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, prevê no n. 1 do artigo 80. que, quando se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condiçóes impostas na emissáo do título, o infractor deve suportar os encargos decorrentes da acçáo de inspecçáo, pelo que, se impóe proceder à sua regulamentaçáo.

Deste modo, tendo em atençáo o princípio da proporcionalidade na estipulaçáo dos montantes a cobrar, importa proceder à fixaçáo dos encargos e taxas, bem como dos referentes à emissáo de certidóes e fotocópias, e à participaçáo em acçóes de formaçáo e seminários.

Assim:

Manda o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, e na alínea e) do n. 2 do artigo 8. do Decreto-Lei n. 276 -B/2007, de 31 de Julho, o seguinte:

  1. É aprovada a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pela Inspecçáo -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), que consta anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  2. A taxa a que se refere o parágrafo A) da tabela apenas é devida quando se verifiquem as situaçóes previstas no n. 1 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio.

  3. Os quantitativos das taxas previstas na tabela sáo actualizados automaticamente de acordo com as portarias de actualizaçáo dos elementos que as compóem, sendo os restantes actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, em funçáo da evoluçáo do índice de preços ao consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se trate de valores superiores a € 1 e para a 1.ª casa decimal nos restantes casos.

  4. As reproduçóes de documentos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos sáo fornecidas pelos custos constantes do despacho n. 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças.

  5. As...

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