Portaria n.º 1123/2009, de 01 de Outubro de 2009

Portaria n.º 1123/2009 de 1 de Outubro A Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, definiu o regime ju- rídico da luta contra a dopagem no desporto, remetendo as normas de execução regulamentar para portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto As acções de controlo de dopagem têm por objecto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das fede- rações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.

Artigo 2.º Programa Nacional Antidopagem 1 -- As acções de controlo de dopagem a realizar em cada época desportiva são realizadas de acordo com o Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP). 2 -- As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, até ao inicio de cada época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades no que concerne à realização das acções de controlo de dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em competição como fora de competição.

Artigo 3.º Reciprocidade Podem ser realizadas acções de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.

Artigo 4.º Grupo alvo de praticantes desportivos 1 -- Até ao início de cada época competitiva a ADoP define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competição, nomeadamente aqueles que:

  1. Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando os que já se encontram integrados no grupo alvo da res- pectiva federação internacional;

  2. Integrem as selecções nacionais;

  3. Participem em competições profissionais;

  4. Indiciem risco de utilização de substâncias ou mé- todos proibidos através do seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus resultados desportivos;

  5. Encontrem -se suspensos por violações de normas antidopagem. 2 -- Para efeitos do disposto no número anterior, com- pete às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:

  6. Do nome e contactos actualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo alvo de praticantes des- portivos a submeter a controlos fora de competição;

  7. Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prática desportiva;

  8. Se um praticante desportivo retirado, mas que esteve incluído no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua ac- tividade desportiva. 3 -- Os dados referidos no número anterior são facul- tados no prazo máximo de sete dias, contados da data da solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre os mesmos. 4 -- Compete à ADoP notificar os praticantes despor- tivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho. 5 -- Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres referidos no número anterior.

    Artigo 5.º Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP. Artigo 6.º Gestão do sistema de localização A gestão do sistema de informações sobre a localiza- ção dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 37.º a 41.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de protecção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA). Artigo 7.º Dever de informação 1 -- O praticante desportivo incluído no sistema de localização envia à ADoP, trimestralmente, a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho. 2 -- Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se:

  9. 1.º trimestre -- o período compreendido entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano civil;

  10. 2.º trimestre -- o período compreendido entre o dia 1 de Abril e 30 de Junho de cada ano civil;

  11. 3.º trimestre -- o período compreendido entre o dia 1 de Julho e 30 de Setembro de cada ano civil;

  12. 4.º trimestre -- o período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro de cada ano civil. 3 -- Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da actualização dessa informação, o praticante desportivo envia a informação trimestral à ADoP, tendo esta de ser recepcionada até às 24 horas do dia anterior ao início de cada um dos trimestres, através dos meios de comunicação estabelecidos pela ADoP, nomeadamente:

  13. Endereço electrónico;

  14. Fax;

  15. Correio;

  16. Plataforma electrónica. 4 -- Para efeitos de notificação do praticante despor- tivo da ausência do envio dentro do prazo estabelecido no número anterior, ou do envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, assim como de qualquer notificação do mesmo relativo a matéria relacionada com a antidopa- gem, é utilizado para a primeira notificação o endereço fornecido pela respectiva federação desportiva e, após esta, o endereço constante da informação remetida pelo praticante desportivo. 5 -- A notificação referida no número anterior é re- alizada através de carta registada e considera -se efec- tuada depois de decorridos cinco dias úteis da data do seu envio.

    Artigo 8.º Informações incorrectas e informações falsas 1 -- A informação é incorrecta quando a omissão de um mais elementos impeça a realização de controlos de dopagem ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP em consonância com o estabele- cido na norma internacional para controlo de dopagem da AMA. 2 -- A informação é falsa quando o praticante despor- tivo que a providencie tenha o intuito de inviabilizar a realização do controlo de dopagem. 3 -- O praticante desportivo que, na informação trimes- tral enviada à ADoP, envie uma informação falsa incorre na violação da norma antidopagem prevista na alínea

  17. do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.

    Artigo 9.º Modalidades colectivas 1 -- Nas modalidades colectivas para o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade anónima desportiva a responsabili- dade pelo envio da informação e das respectivas alterações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA. 2 -- Os princípios previstos no artigo 7.º aplicam -se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior. 3 -- A delegação prevista no presente artigo presume -se, a menos que o praticante desportivo informe a ADoP, no prazo que dispõe para prestar a informação, do contrário. 4 -- A delegação de competências prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.

    Artigo 10.º Verificação das informações 1 -- No caso de se verificar a ausência do envio, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta relativa às informações sobre a localização dos pratican- tes desportivos descrita no artigo 7.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, compete à ADoP notificar o praticante desportivo, ou a pessoa em que ele tenha delegado essa obrigação, em relação ao incumprimento verificado. 2 -- A notificação referida no número anterior é reali- zada de acordo com o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 7.º 3 -- O...

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