Portaria n.º 1171/2008, de 15 de Outubro de 2008

Portaria n. 1171/2008

de 15 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho entre a ANIL - Associaçáo Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizaçóes cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentaçáo, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construçáo Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 5, de 8 de Fevereiro de 2008, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco, Leiria e Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira se dediquem à indústria de lacticínios, considerando -se como tal a produçáo de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou derivados do leite e a produçáo de bebidas refrescantes à base de leite e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As organizaçóes subscritoras requereram a extensáo da convençáo a todas as empresas náo filiadas na associaçáo

7404 de empregadores outorgante que, na área da sua aplicaçáo, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas, náo representados pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo, por ter havido alteraçáo do número de níveis salariais.

No entanto, foi possível apurar que no sector de activi-dade da convençáo existem 2641 trabalhadores a tempo completo.

A convençáo actualiza, ainda, os subsídios de almoço ou jantar, em 9,6 %, de pequeno -almoço, em 7,5 %, e de ceia, em 10 %, devidos em caso de deslocaçáo. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível I da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT