Portaria n.º 1137-D/2008, de 09 de Outubro de 2008

Portaria n. 1137-D/2008

de 9 de Outubro

Os espaços florestais sáo solicitados por múltiplas actividades de recreio e sáo reconhecidos pela sociedade como espaços a preservar para, nomeadamente, a manutençáo da diversidade biológica, da qualidade da paisagem e da protecçáo do solo e do regime hidrológico.

Essas externalidades enquadram -se nas dimensóes ambiental e de carácter público proporcionadas pelas florestas e pelos espaços florestais que se pretendem valorizar, de acordo com as funçóes de uso dominantes identificadas na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizadas regionalmente nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal.

Os espaços florestais inseridos em áreas submetidas ao regime florestal ou em freguesias de elevada susceptibilidade à desertificaçáo, náo incluídas em territórios de intervençóes territoriais integradas já objecto de apoios específicos, sáo espaços onde o controlo dos processos de erosáo, os corredores ecológicos e a estética da paisagem merecem uma intervençáo particular, tendo em conta o carácter de utilidade pública do regime florestal e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Acçáo Nacional de Combate à Desertificaçáo.

Outra questáo de grande relevância na perspectiva de melhoria ambiental dos espaços florestais é a recuperaçáo de povoamentos ecologicamente desajustados, no sentido da alteraçáo da sua composiçáo para povoamentos de espé-

cies de alto valor ecológico e ambiental, designadamente pelo aproveitamento da regeneraçáo natural.

Enquadram -se nessa situaçáo os povoamentos de eucalipto e pinheiro -bravo em situaçáo de marginalidade, que devem ser substituídos por outros usos florestais, tais como montados e outros sistemas multifuncionais de folhosas, de modo a minimizar os efeitos potencialmente negativos no solo, água e biodiversidade, bem como diminuir a susceptibilidade da floresta aos incêndios e pragas e doenças.

A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro, bem como de um conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de outros sistemas como o do castanheiro, acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo rural. A recuperaçáo destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas, bem como o apoio ao suporte de acçóes de controlo e erradicaçáo de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de alteraçáo da estabilidade ecológica, enquadram -se no objectivo de protecçáo contra agentes bióticos nocivos também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas.

A concepçáo da acçáo n. 2.3.3, «Valorizaçáo ambiental dos espaços florestais», enquadra -se no exposto e, através das subacçóes n.os 2.3.3.1, «Promoçáo do valor ambiental dos espaços florestais», 2.3.3.2, «Reconversáo de povoamentos com fins ambientais», e 2.3.3.3, «Protecçáo contra agentes bióticos nocivos», pretende contribuir para a melhoria do desempenho ambiental e aumento do carácter público da floresta.

Como princípio geral, seráo privilegiados investimentos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e eficácia à intervençáo florestal, dando -se prioridade às zonas de intervençáo florestal e também aos territórios comunitários, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 2.3.3, «Valorizaçáo Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n. 2.3, «Gestáo do espaço florestal e agro -florestal», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;

  2. Anexo II, relativo às boas práticas florestais;

  3. Anexo III, relativo ao nível máximo dos apoios;

  4. Anexo IV, relativo aos limites máximos de apoio;

  5. Anexo V, relativo aos níveis dos critérios a considerar para a hierarquizaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO N. 2.3.3, «VALORIZAÇÁO AMBIENTAL DOS ESPAÇOS FLORESTAIS»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da subacçáo n. 2.3.3.1, «Promoçáo do valor ambiental dos espaços florestais», adiante designada apenas por subacçáo n. 2.3.3.1, da subacçáo n. 2.3.3.2, «Reconversáo de povoamentos com fins ambientais», adiante designada apenas por subacçáo n. 2.3.3.2, e da subacçáo n. 2.3.3.3, «Protecçáo contra agentes bióticos nocivos», adiante de-

    signada apenas por subacçáo n. 2.3.3.3, compreendidas na acçáo n. 2.3.3, «Valorizaçáo ambiental dos espaços florestais», da medida n. 2.3, «Gestáo do espaço florestal e agro -florestal», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  6. Aumentar o carácter público das florestas, promovendo a oferta de bens e serviços sem retorno económico proporcionados pelos ecossistemas florestais, maximizando as suas funçóes ambientais e sociais;

  7. Contribuir para atenuar os efeitos das alteraçóes climáticas, melhorar a biodiversidade, minimizar os efeitos da erosáo dos solos e proteger os recursos hídricos;

  8. Reordenar, reconverter e relocalizar espécies das subfileiras florestais, visando o aumento da sua produtividade.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    1 - O presente Regulamento, com excepçáo do disposto no n. 2, tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes ou áreas de intervençáo a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    2 - A subacçáo n. 2.3.3.1 náo se aplica aos territórios alvo da medida n. 2.4, «Intervençóes territoriais integradas».

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  9. «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies invasoras lenhosas;

  10. «Área agrupada» o conjunto de exploraçóes florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestáo florestal comum;

  11. «Corredores ecológicos» as faixas que promovam a conexáo entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essenciais para a manutençáo da biodiversidade, conforme definido em cada plano regional de ordenamento florestal (PROF);

  12. «Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestáo comum de espaços florestais privados pertencentes, pelo menos, a dois titulares;

  13. «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril, ou os incultos de longa duraçáo, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;

    7214-(26) f) «Espécies folhosas produtoras de madeira de quali-dade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium;

  14. «Espécie invasora» espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificaçáo significativa nos ecossistemas, nos termos da legislaçáo especial aplicável;

  15. «Exploraçáo florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estáo submetidos ou náo a uma gestáo conjunta;

  16. «Investimento náo produtivo» o investimento do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervençáo e de que náo resulta, no curto prazo, qualquer aumento significativo do valor económico ou da rentabilidade da exploraçáo agrícola ou florestal;

  17. «Montado de azinho notável» o povoamento de azinheira que tenha uma densidade média igual ou superior a 80 árvores por hectare, um valor médio do perímetro à altura do peito igual ou superior a 120 cm e bom estado vegetativo;

  18. «Organizaçáo de produtores florestais» a associaçáo ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;

  19. «Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub -regióes homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira funçáo seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem;

  20. «Plano de gestáo florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das exploraçóes que regula, no tempo e no espaço, com subordinaçáo ao PROF da regiáo onde se localizam os respectivos prédios e às prescriçóes constantes da legislaçáo florestal, as intervençóes de natureza cultural e ou de exploraçáo e visam a produçáo sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condiçóes de natureza econó-mica, social e ecológica, regulados nos termos da legislaçáo especial aplicável;

  21. «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervençáo sobre a ocupaçáo e utilizaçáo florestal destes espaços, de modo a...

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