Portaria n.º 1137-A/2008, de 09 de Outubro de 2008

Portaria n. 1137-A/2008

de 9 de Outubro

Em Portugal continental existe um património público de infra -estruturas colectivas hidroagrícolas com alguma dimensáo, cujo potencial produtivo importa salvaguardar e melhorar.

Vários diagnósticos sectoriais têm chamado a atençáo para alguns aspectos inaceitáveis nos aproveitamentos hidroagrícolas, em grande parte resultantes da vetustez dos projectos, nomeadamente a nível das condiçóes de segurança das barragens, da eficiência dos sistemas hidráulicos que, na quase generalidade dos aproveitamentos hidroagrícolas se situa a níveis bastante insatisfatórios, e do estado de conservaçáo de algumas infra -estruturas.

Para além daqueles aspectos, a justificarem intervençóes de alguma forma urgentes, é também, geralmente, reconhecida a conveniência da melhoria e actualizaçáo da grande maioria dos aproveitamentos hidroagrícolas, tornados obsoletos pela evoluçáo tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadram.

Neste contexto, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n. 1.6, «Regadio e outras infra -estruturas colectivas», inserida no subprograma n. 1 relativo à «promoçáo da competitividade», onde se insere a acçáo n. 1.6.3, «Sustentabilidade dos regadios públicos».

Esta acçáo incide exclusivamente sobre os regadios públicos existentes, independentemente do grupo em que se encontram classificados. Baseia -se numa actuaçáo integrada de infra -estruturaçáo que se pretende inovadora. Os projectos a apoiar, com excepçáo dos relativos à segurança das barragens, devem apresentar um benefício público, que se deve traduzir numa melhoria significativa e sustentada da utilizaçáo da água e na melhoria da gestáo e conservaçáo das infra -estruturas hidroagrícolas.

Num universo de intençóes de investimento que se antecipa ser superior aos meios financeiros disponíveis, sáo estabelecidas prioridades tendo em atençáo princípios explícitos no PRODER que visam uma correcta e eficiente alocaçáo dos mesmos.

A aprovaçáo dos investimentos terá como contrapartida a contratualizaçáo de taxas de conservaçáo mais consentâneas com a necessária sustentabilidade e perenidade das infra-estruturasexistentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n. 1.6, «Regadios e outras infra--estruturas colectivas», integrada no subprograma n. 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO 1.6.3, «SUSTENTABILIDADE DOS REGADIOS PÚBLICOS»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 1.6.3, «Sustentabilidade dos regadios públicos», no âmbito da medida n. 1.6, «Regadios e outras infra -estruturas colectivas», integrada no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem o objectivo de promover o uso mais eficiente dos recursos hidroagrícolas locais existentes, através da:

  1. Melhoria da gestáo dos aproveitamentos hidroagrícolas;

  2. Modernizaçáo das infra -estruturas primárias e secundárias;

  3. Melhoria da segurança das infra -estruturas;

  4. Introduçáo de novas tecnologias;

  5. Redefiniçáo das áreas beneficiadas, incluindo solos em zonas adjacentes com melhor aptidáo para o regadio e excluindo outros de menor aptidáo.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  6. «Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra--estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantaçáo, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;

  7. «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execuçáo, gestáo e acompanhamento do projecto;

  8. «Eficiência da rede primária» o quociente entre o volume de água que é fornecido à rede secundária e o volume de água que é captado, aduzido ou desviado na origem da água;

  9. «Eficiência da rede secundária» o quociente entre o volume de água que é fornecido pelas tomadas de água e o volume de água que é fornecida à rede secundária;

  10. «Eficiência global das infra -estruturas» o produto da eficiência da rede primária pela eficiência da rede secundária;

  11. «Entidades de interesse público» as pessoas colectivas de direito público ou privado que tenham por objectivo a satisfaçáo de interesses e necessidades colectivas na área da prestaçáo de serviços hidroagrícolas;

  12. «Melhoria das condiçóes de segurança das barragens» as acçóes de identificaçáo e correcçáo relacionadas com os aspectos normativos, de segurança hidráulica, estrutural e operacional, incluindo os planos de observaçáo e de segurança;

  13. «Modernizaçáo do aproveitamento hidroagrícola» o processo de melhorar e actualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objectivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilizaçáo, bem como à evoluçáo tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;

  14. «Reabilitaçáo do aproveitamento hidroagrícola» o processo de renovaçáo de um aproveitamento hidroagrícola degradado, caído em mau estado de exploraçáo e conservaçáo, e cujos resultados se quedam aquém dos objectivos e necessidades do projecto;

  15. «Rede primária» o conjunto das infra -estruturas principais e de transporte, normalmente formada por canais a céu aberto, com uma capacidade de transporte de água elevada, geralmente da ordem dos metros cúbicos por segundo; l) «Rede secundária» ou rede de distribuiçáo, tem origem na rede primária e é formada pela restante rede colectiva, sendo composta por distribuidores e por regadeiras com uma capacidade de transporte na ordem de dezenas de litros por segundo;

  16. «Tomadas de água» os órgáos através do quais se faz a distribuiçáo de água às...

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