Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro de 2007

Portaria n. 1358/2007

de 15 de Outubro

O Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, veio determinar o regime jurídico aplicável à constituiçáo, organizaçáo, funcionamento e extinçáo dos corpos de bombeiros no território continental.

No n. 5 do artigo 17. do referido diploma está previsto que nos municípios em que se justifique os corpos de bombeiros detidos por associaçóes humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervençáo permanente, cuja composiçáo e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna.

O programa do Governo prevê a criaçáo de equipas de intervençáo permanente nos concelhos de maior risco. Foi com esse objectivo que, através de protocolo celebrado entre a Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, se definiu, como meta a criaçáo de 200 equipas até ao final do ano 2009. A implementaçáo e o funcionamento das mesmas passa, pois, pela congregaçáo de esforços entre a Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, as Câmaras Municipais e as Associaçóes Humanitárias de Bombeiros.

A presente portaria pretende garantir às equipas de intervençáo permanente (EIP) um funcionamento base-ado numa definiçáo clara das suas funçóes, as quais se destinam ao cumprimento de missóes que, no âmbito do Sistema de Protecçáo Civil, estáo confiadas aos corpos de bombeiros.

Numa óptica de conferir sistematizaçáo jurídica à criaçáo destas EIP consubstanciadas nos diplomas que enformam o desenvolvimento das suas missóes, importa regulamentar de forma clara as regras e os procedimentos a observar na criaçáo destas equipas e na regulaçáo dos apoios à sua actividade, de forma a conferir um ordenamento jurídico metodizado.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Composiçáo

As equipas de intervençáo permanente, doravante designadas EIP, sáo compostas por cinco elementos:

  1. O chefe de equipa, recrutado na estrutura de comando, de entre oficiais bombeiros ou de entre chefias existentes no quadro activo do corpo de bombeiros;

  2. Quatro bombeiros, devendo dois deles possuir carta de conduçáo que o habilite a conduzir veículos pesados.

    Artigo 2.

    Missóes

    1 - A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro às populaçóes, designadamente nos seguintes casos:

  3. Combate a incêndios;

  4. Socorro às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT